28
87.
Em 22 de dezembro de 1976, os prisioneiros do SID foram evacuados, sendo María
Claudia García e sua filha transportadas a outro lugar de reclusão clandestino, conhecido
como Base Valparaíso.100
88.
Aproximadamente no fim do mês de dezembro de 1976, a filha recém-nascida de
María Claudia García lhe foi subtraída e retirada do SID (par. 106 infra).
89.
Depois do nascimento de María Macarena Gelman García, existem duas versões 101
admitidas por fontes militares envolvidas na operação, sobre o que teria corrido a María
Claudia García: a primeira sustenta que foi trasladada a uma base militar clandestina,
onde foi executada e seus restos enterrados,102 e a segunda afirma que, após tomarem a
sua filha, foi entregue às forças de segurança argentinas de “Automotores Orletti”, que
haviam ido a Montevidéu para transportá-la de volta à Argentina em lancha, a partir do
porto de Carmelo, tendo sido morta no país vizinho.103
90.
O senhor Juan Gelman, pai de Marcelo Gelman, sogro de María Claudia García
Iruretagoyena e avô de María Macarena Gelman García, e sua esposa, Mara Elda
Magdalena La Madrid Daltoe, realizaram investigações por conta própria para conhecer o
ocorrido ao seu filho, à sua nora e à filha de ambos, que presumiam ter nascido durante o
cativeiro de seus pais.104
D.2
Qualificação jurídica
91.
Em função do modo em que María Claudia García foi privada de sua liberdade em
estado avançado de gravidez, sequestrada em Buenos Aires por autoridades argentinas e
provavelmente uruguaias, em um contexto de detenções ilegais em centros clandestinos
(“Automotores Orletti” e SID), e posteriormente trasladada a Montevidéu, sob a cobertura
da Operação Condor, sua privação de liberdade foi manifestamente ilegal, em violação ao
artigo 7.1 da Convenção, e apenas pode ser entendida como o início da configuração da
violação complexa de direitos que implica o desaparecimento forçado. Constituiu, além
disso, um flagrante descumprimento da obrigação estatal de manter pessoas privadas de
liberdade em centros de detenção oficialmente reconhecidos e de apresentá-las sem
demora perante a autoridade judicial competente.
92.
Em casos de desaparecimento forçado de pessoas viola-se o direito ao
reconhecimento da personalidade jurídica, reconhecido no artigo 3 da Convenção
Americana, pois a vítima é colocada numa situação de indeterminação jurídica que
impossibilita, obstaculiza ou anula a possibilidade de a pessoa ser titular ou de exercer de
maneira efetiva seus direitos em geral, o que constitui uma das mais graves formas de
supra, tomo III pág. 714; Outros detidos no centro clandestino deram testemunho de algumas das
circunstâncias que rodearam sua gravidez e o nascimento de sua filha, Cf. Declaração de Alicia Raquel Cadena
Revela, supra nota 96 hojas 125 e 126.
99
Cf. Investigación Histórica sobre Detenidos y Desaparecidos en cumplimiento del artículo 4 de la ley
15.488 de 2007, nota 23 supra, tomo III, pág. 714; Tomo I págs. 370 e 371; Testemunho de María do Pilar
Nores Montedónico a Juan Gelman; Testemunhos dos sobreviventes uruguaios dos centros de detenção ilegais
de Orletti e do SID, fornecidos por Juan Gelman, quem manteve conversas com eles em Montevidéu.
100
Cf. Investigación Histórica sobre Detenidos y Desaparecidos en cumplimiento del artículo 4 de la ley
15.488 de 2007, nota 23 supra, tomo III pág. 714; Testemunhos dos sobreviventes uruguaios dos centros de
detenção ilegais de Orletti e do SID, fornecidos por Juan Gelman, quem manteve conversas com eles em
Montevidéu; Declaração de Alicia Raquel Cadena Revela, supra nota 96 hojas 125 e 126.
101
Cf. Relatório final da Comissão para a Paz, nota 56 supra, anexo 5.2, par. 1b, folha 2202.
102
Cf. Relatório final da Comissão para a Paz, nota 56 supra, anexo 5.2, par. 1b, folha 2202; Investigación
Histórica sobre Detenidos y Desaparecidos en cumplimiento del artículo 4 de la ley 15.488 de 2007, nota 23
supra, tomo IV, relatório do Comando Geral do Exército, 8 de agosto de 2005, págs. 82.
103
104
Cf. Relatório final da Comissão para a Paz, nota 56 supra, anexo 5.2, par. 1b, folha 2202.
Cf. Investigación Histórica sobre Detenidos y Desaparecidos en cumplimiento del artículo 4 de la ley
15.488 de 2007, nota 23 supra, tomo II págs. 205 e seguintes; Declaração prestada por Juan Gelman durante a
audiência pública; Rodríguez: “El caso Gelman. Periodismo y derechos humanos” (ediciones Cruz del Sur,
Uruguay, 2006), prova, folhas 2987 e ss.