30 mulher,109 que teriam sido perpetrados por agentes estatais argentinos e uruguaios e que afetaram gravemente sua integridade pessoal e foram evidentemente baseados em seu gênero. Os fatos lhe causaram danos e sofrimentos físicos e psicológicos e constituem uma violação de tal magnitude que deve ser qualificada como a mais grave forma de violação de sua integridade psíquica em função dos sentimentos de grave angústia, desespero e medo que pôde experimentar ao permanecer com sua filha em um centro clandestino de detenção, onde usualmente se escutavam as torturas causadas a outros detidos (SID),110 somado ao fato de não saber qual seria o seu destino quando fossem separadas,111 assim como de poder ter previsto seu destino fatal. 99. Esse desaparecimento forçado constitui, pela natureza dos direitos violados, uma violação de uma norma jus cogens, especialmente grave por ter acontecido como parte de uma prática sistemática de “terrorismo de Estado” em âmbito interestatal.112 100. A preparação e a execução da detenção e posterior desaparecimento forçado de María Claudia García não poderiam ter sido perpetradas sem o conhecimento ou ordens superiores dos chefes militares, da polícia e de inteligência desta época, ou sem a colaboração, aquiescência ou tolerância, manifestadas em diversas ações realizadas de forma coordenada ou concatenada, de membros das forças de segurança e serviços de inteligência (e inclusive diplomatas) dos Estados envolvidos, razão pela qual os agentes estatais faltaram gravemente com seus deveres de prevenção e proteção dos direitos das vítimas, consagrados no artigo 1.1 da Convenção Americana, e utilizaram a investidura oficial e recursos estatais para cometer as violações. 101. Em consideração ao anterior, em virtude de seu desaparecimento forçado, o qual se mantem até os dias de hoje, a Corte conclui que o Estado é responsável pela violação dos direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal, à vida e ao reconhecimento da personalidade jurídica da senhora María Claudia García Iruretagoyena, reconhecidos nos artigos 7.1, 5.1 e 5.2, 4.1 e 3, em razão do descumprimento de suas obrigações de respeitar e garantir estes direitos, estabelecidas no artigo 1.1, todos da Convenção Americana, em conexão com os artigos I e XI da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.113 VI.2 DIREITOS AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DA CRIANÇA, À PROTEÇÃO DA FAMÍLIA, AO NOME, À NACIONALIDADE E À INTEGRIDADE PESSOAL DE MARÍA MACARENA GELMAN GARCÍA IRURETAGOYENA, E DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL DE JUAN GELMAN, E A OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS 102. Neste capítulo a Corte analisará, à luz do reconhecimento de responsabilidade 109 Cf., nesse sentido, artigos 1 e 2 da Convenção de Belém do Pará. Como foi indicado anteriormente por este Tribunal, o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher argumentou que a definição da discriminação contra a mulher “inclui a violência baseada no sexo, quer dizer, a violência dirigida contra a mulher [i] porque é mulher ou [ii] porque a afeta de forma desproporcionada”. Além disso, também indicou que “[a] violência contra a mulher é uma forma de discriminação que impede gravemente o gozo de direitos e liberdades em pé de igualdade com o homem”. Cf., a esse respeito, Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 79 supra, par. 395; Caso Fernández Ortega e outros. Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010 Série C Nº 215, par. 129, e Caso Rosendo Cantú e outra, nota 9 supra, par. 120. 110 Testemunho de Sara Méndez, oferecido por Juan Gelman durante a audiência pública. 111 Cf., mutatis mutandi, Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C Nº 160, par. 103. 112 113 Portanto pode ser qualificada como um crime de lesa humanidade. Em vários casos a Corte analisou, ou declarou, a violação das disposições da referida Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado. A esse respeito, ver os seguintes casos: Caso Blanco Romero e outros Vs. Venezuela, arts. I, X e XI; Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. arts. I e II; Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala, art. I; Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia, arts. I, III e XI; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, arts. I e II; Caso Radilla Pacheco Vs. México, arts. I e II; Caso Ibsen Cárdenas Vs. Bolívia, arts. I e XI; e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala.

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