30
mulher,109 que teriam sido perpetrados por agentes estatais argentinos e uruguaios e que
afetaram gravemente sua integridade pessoal e foram evidentemente baseados em seu
gênero. Os fatos lhe causaram danos e sofrimentos físicos e psicológicos e constituem
uma violação de tal magnitude que deve ser qualificada como a mais grave forma de
violação de sua integridade psíquica em função dos sentimentos de grave angústia,
desespero e medo que pôde experimentar ao permanecer com sua filha em um centro
clandestino de detenção, onde usualmente se escutavam as torturas causadas a outros
detidos (SID),110 somado ao fato de não saber qual seria o seu destino quando fossem
separadas,111 assim como de poder ter previsto seu destino fatal.
99.
Esse desaparecimento forçado constitui, pela natureza dos direitos violados, uma
violação de uma norma jus cogens, especialmente grave por ter acontecido como parte de
uma prática sistemática de “terrorismo de Estado” em âmbito interestatal.112
100. A preparação e a execução da detenção e posterior desaparecimento forçado de
María Claudia García não poderiam ter sido perpetradas sem o conhecimento ou ordens
superiores dos chefes militares, da polícia e de inteligência desta época, ou sem a
colaboração, aquiescência ou tolerância, manifestadas em diversas ações realizadas de
forma coordenada ou concatenada, de membros das forças de segurança e serviços de
inteligência (e inclusive diplomatas) dos Estados envolvidos, razão pela qual os agentes
estatais faltaram gravemente com seus deveres de prevenção e proteção dos direitos das
vítimas, consagrados no artigo 1.1 da Convenção Americana, e utilizaram a investidura
oficial e recursos estatais para cometer as violações.
101. Em consideração ao anterior, em virtude de seu desaparecimento forçado, o qual
se mantem até os dias de hoje, a Corte conclui que o Estado é responsável pela violação
dos direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal, à vida e ao reconhecimento da
personalidade jurídica da senhora María Claudia García Iruretagoyena, reconhecidos nos
artigos 7.1, 5.1 e 5.2, 4.1 e 3, em razão do descumprimento de suas obrigações de
respeitar e garantir estes direitos, estabelecidas no artigo 1.1, todos da Convenção
Americana, em conexão com os artigos I e XI da Convenção Interamericana sobre
Desaparecimento Forçado de Pessoas.113
VI.2
DIREITOS AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DA CRIANÇA, À
PROTEÇÃO DA FAMÍLIA, AO NOME, À NACIONALIDADE E À INTEGRIDADE
PESSOAL DE MARÍA MACARENA GELMAN GARCÍA IRURETAGOYENA, E DIREITO À
INTEGRIDADE PESSOAL DE JUAN GELMAN, E A OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS
DIREITOS
102.
Neste capítulo a Corte analisará, à luz do reconhecimento de responsabilidade
109
Cf., nesse sentido, artigos 1 e 2 da Convenção de Belém do Pará. Como foi indicado anteriormente por
este Tribunal, o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher argumentou que a definição da
discriminação contra a mulher “inclui a violência baseada no sexo, quer dizer, a violência dirigida contra a mulher
[i] porque é mulher ou [ii] porque a afeta de forma desproporcionada”. Além disso, também indicou que “[a]
violência contra a mulher é uma forma de discriminação que impede gravemente o gozo de direitos e liberdades
em pé de igualdade com o homem”. Cf., a esse respeito, Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 79
supra, par. 395; Caso Fernández Ortega e outros. Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 30 de agosto de 2010 Série C Nº 215, par. 129, e Caso Rosendo Cantú e outra, nota 9 supra, par.
120.
110
Testemunho de Sara Méndez, oferecido por Juan Gelman durante a audiência pública.
111
Cf., mutatis mutandi, Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C Nº 160, par. 103.
112
113
Portanto pode ser qualificada como um crime de lesa humanidade.
Em vários casos a Corte analisou, ou declarou, a violação das disposições da referida Convenção
Interamericana sobre Desaparecimento Forçado. A esse respeito, ver os seguintes casos: Caso Blanco Romero e
outros Vs. Venezuela, arts. I, X e XI; Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. arts. I e II; Caso Tiu Tojín Vs.
Guatemala, art. I; Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia, arts. I, III e XI; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, arts. I e II;
Caso Radilla Pacheco Vs. México, arts. I e II; Caso Ibsen Cárdenas Vs. Bolívia, arts. I e XI; e Caso Chitay Nech e
outros Vs. Guatemala.