34
111. Diante dessa situação, e para poder entrar em contato com quem sentiam que era
sua neta, no final do mês de janeiro do ano 2000, Juan Gelman solicitou a intermediação
do Bispo do Departamento de San José, Monsenhor Pablo Galimberti, que, por sua vez,
entrou em contato com a senhora Vivián de Tauriño e explicou-lhe a situação. Seu
marido, o Delegado Ángel Julián Tauriño, havia falecido em outubro de 1999, tendo sido
Chefe de Polícia do Departamento de San José.120
112. Por conta do anterior, a senhora Vivián de Tauriño conversou com María Macarena
Tauriño e contou-lhe a forma como havia chegado à família.121
113. Em 31 de março de 2000, aos 23 anos de idade, María Macarena Tauriño teve o
primeiro contato com seu avô paterno, Juan Gelman, conhecendo assim os fatos
relacionados ao desaparecimento de seus pais biológicos.122
114. Consequentemente, nesse mesmo ano, María Macarena Tauriño se submeteu a
um exame de DNA para determinar o eventual parentesco com a família Gelman, o que
resultou numa identificação positiva de 99,998%.123
115. Posteriormente, María Macarena Tauriño Vivián iniciou uma ação de reclamação de
filiação legítima perante o Juizado de Família do 17º Turno de Montevidéu, o qual, em 8
de março de 2005, decretou a nulidade da inscrição de seu registro de nascimento como
filha legítima de Ángel Julián Tauriño Rodríguez e de Esmeralda Vivian e ordenou sua
inscrição como filha legítima de Marcelo Ariel Gelman e de María Claudia García
Iruretagoyena, nascida em Montevidéu, em 1 de novembro de 1976, neta por linha
paterna de Juan Gelman Burichson e de Berta Schubaroff, ambos de nacionalidade
argentina, e por linha materna de Juan Antonio García Iruretagoyena e de María Eugenia
Cassinelli, de nacionalidades espanhola e argentina, respectivamente.124
116. Em seguida, María Macarena decidiu proceder com a modificação de toda sua
documentação, assim como de todos os seus registros, mudando seu nome de María
Macarena Tauriño a María Macarena Gelman García Iruretagoyena.125
C. A subtração e a supressão da identidade da criança María Macarena
Gelman como forma de desaparecimento forçado
117. Uma vez que se trata da filha de uma mulher desaparecida, subtraída poucos dias
após ter nascido em cativeiro, após ter sido detida, separada de sua mãe com poucas
semanas de existência, com sua identidade suprimida e modificada para ser entregue a
uma família que não era a sua, além do que foi arguído pela Comissão e pelos
representantes, a Corte determinará a qualificação jurídica dos fatos em virtude das
circunstâncias do caso.126
120
Cf. Declaração prestada por Juan Gelman durante a audiência pública, e testemunho de Mara La Madrid,
nota 118 supra, prova, folhas 3380.
121
Cf. Declaração prestada por María Macarena Gelman durante a audiência pública. Sobre esse fato Juan
Gelman expressou que o interpretou como um “ato de amor”. A este respeito, cf. declaração prestada por Juan
Gelman durante a audiência pública.
122
Cf. Denúncia original apresentada por María Macarena Gelman e Juan Gelman perante a Comissão
Interamericana, prova, folhas 98 e 150; observações adicionais ao mérito apresentadas pelos representantes de
María Macarena Gelman e Juan Gelman durante o trâmite perante a Comissão, prova, folha 1916, e Mauricio
Rodríguez: “El caso Gelman. Periodismo y derechos humanos” (Ediciones Cruz del Sur, Uruguay, 2006), prova,
folhas 2989 e 3002.
123
Cf. Sentença definitiva de primeira instância de 8 de março de 2005. Juizado de Família de 17 Turno,
em autos denominados “Tauriño Vivian María Macarena Vs. Vivian Esmeralda- Gelman Burichson JuanSchubaroff Berta- García Iruretagoyena Juan A. Acciones de Estado Civil”, prova, folhas 363, 373 e 374.
124
a 381.
Cf. Sentença definitiva de primeira instância de 8 de março de 2005, nota 124 supra, prova, folhas 362
125
Cf. Declaração prestada por María Macarena Gelman durante a audiência pública; declaração de María
Macarena Gelman perante a Comissão Interamericana, prova, folha 246.
126
No Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, a Corte afirmou “a especial gravidade que se
reveste o fato de que se possa atribuir a um Estado Parte nesta Convenção a acusação de ter aplicado ou