34 111. Diante dessa situação, e para poder entrar em contato com quem sentiam que era sua neta, no final do mês de janeiro do ano 2000, Juan Gelman solicitou a intermediação do Bispo do Departamento de San José, Monsenhor Pablo Galimberti, que, por sua vez, entrou em contato com a senhora Vivián de Tauriño e explicou-lhe a situação. Seu marido, o Delegado Ángel Julián Tauriño, havia falecido em outubro de 1999, tendo sido Chefe de Polícia do Departamento de San José.120 112. Por conta do anterior, a senhora Vivián de Tauriño conversou com María Macarena Tauriño e contou-lhe a forma como havia chegado à família.121 113. Em 31 de março de 2000, aos 23 anos de idade, María Macarena Tauriño teve o primeiro contato com seu avô paterno, Juan Gelman, conhecendo assim os fatos relacionados ao desaparecimento de seus pais biológicos.122 114. Consequentemente, nesse mesmo ano, María Macarena Tauriño se submeteu a um exame de DNA para determinar o eventual parentesco com a família Gelman, o que resultou numa identificação positiva de 99,998%.123 115. Posteriormente, María Macarena Tauriño Vivián iniciou uma ação de reclamação de filiação legítima perante o Juizado de Família do 17º Turno de Montevidéu, o qual, em 8 de março de 2005, decretou a nulidade da inscrição de seu registro de nascimento como filha legítima de Ángel Julián Tauriño Rodríguez e de Esmeralda Vivian e ordenou sua inscrição como filha legítima de Marcelo Ariel Gelman e de María Claudia García Iruretagoyena, nascida em Montevidéu, em 1 de novembro de 1976, neta por linha paterna de Juan Gelman Burichson e de Berta Schubaroff, ambos de nacionalidade argentina, e por linha materna de Juan Antonio García Iruretagoyena e de María Eugenia Cassinelli, de nacionalidades espanhola e argentina, respectivamente.124 116. Em seguida, María Macarena decidiu proceder com a modificação de toda sua documentação, assim como de todos os seus registros, mudando seu nome de María Macarena Tauriño a María Macarena Gelman García Iruretagoyena.125 C. A subtração e a supressão da identidade da criança María Macarena Gelman como forma de desaparecimento forçado 117. Uma vez que se trata da filha de uma mulher desaparecida, subtraída poucos dias após ter nascido em cativeiro, após ter sido detida, separada de sua mãe com poucas semanas de existência, com sua identidade suprimida e modificada para ser entregue a uma família que não era a sua, além do que foi arguído pela Comissão e pelos representantes, a Corte determinará a qualificação jurídica dos fatos em virtude das circunstâncias do caso.126 120 Cf. Declaração prestada por Juan Gelman durante a audiência pública, e testemunho de Mara La Madrid, nota 118 supra, prova, folhas 3380. 121 Cf. Declaração prestada por María Macarena Gelman durante a audiência pública. Sobre esse fato Juan Gelman expressou que o interpretou como um “ato de amor”. A este respeito, cf. declaração prestada por Juan Gelman durante a audiência pública. 122 Cf. Denúncia original apresentada por María Macarena Gelman e Juan Gelman perante a Comissão Interamericana, prova, folhas 98 e 150; observações adicionais ao mérito apresentadas pelos representantes de María Macarena Gelman e Juan Gelman durante o trâmite perante a Comissão, prova, folha 1916, e Mauricio Rodríguez: “El caso Gelman. Periodismo y derechos humanos” (Ediciones Cruz del Sur, Uruguay, 2006), prova, folhas 2989 e 3002. 123 Cf. Sentença definitiva de primeira instância de 8 de março de 2005. Juizado de Família de 17 Turno, em autos denominados “Tauriño Vivian María Macarena Vs. Vivian Esmeralda- Gelman Burichson JuanSchubaroff Berta- García Iruretagoyena Juan A. Acciones de Estado Civil”, prova, folhas 363, 373 e 374. 124 a 381. Cf. Sentença definitiva de primeira instância de 8 de março de 2005, nota 124 supra, prova, folhas 362 125 Cf. Declaração prestada por María Macarena Gelman durante a audiência pública; declaração de María Macarena Gelman perante a Comissão Interamericana, prova, folha 246. 126 No Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, a Corte afirmou “a especial gravidade que se reveste o fato de que se possa atribuir a um Estado Parte nesta Convenção a acusação de ter aplicado ou

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