36 Convenção sobre os Direitos da Criança, que estabelece que este direito compreende, entre outros, o direito à nacionalidade, ao nome e às relações de família. Desta forma, o direito à identidade pode ser conceituado, em geral, como o conjunto de atributos e características que permitem a individualização da pessoa em sociedade e, em tal sentido, compreende vários outros direitos de acordo com o sujeito de direitos em questão e as circunstâncias do caso.131 123. A esse respeito, a Assembleia Geral da Organização de Estados Americanos (doravante denominada a “OEA”) afirmou “que o reconhecimento da identidade das pessoas é um dos meios através do qual se facilita o exercício dos direitos à personalidade jurídica, ao nome, à nacionalidade, à inscrição no registro civil, às relações familiares, entre outros direitos reconhecidos em instrumentos internacionais como a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Convenção Americana”.132 Ademais, estabeleceu que “a falta de reconhecimento da identidade pode resultar em que a pessoa não conte com uma constância legal de sua existência, dificultando o pleno exercício de seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais”.133 Nesse mesmo sentido, o Comitê Jurídico Interamericano afirmou que o “direito à identidade é consubstancial aos atributos e à dignidade humana” e que, como consequência, “é um direito humano fundamental com executividade erga omnes como expressão de um interesse coletivo da [c]omunidade [i]nternacional em seu conjunto[,] que não admite derrogação nem suspensão nos casos previstos pela Convenção Americana”.134 124. Quanto à subtração e à apropriação ilícita de crianças, a jurisprudência argentina considerou que tais condutas afetavam o direito à identidade das vítimas, uma vez que alteravam o estado civil das crianças e atribuíam dados de filiação que impediam o conhecimento da verdadeira identidade dos mesmos, eliminando qualquer indício relativo à sua verdadeira origem e evitando o contato com a verdadeira familia.135 Nesse mesmo sentido, a Câmara Federal de Apelações de San Martín afirmou, em relação à identidade de crianças subtraídas na Argentina e citando um voto minoritário da Câmara Federal de Apelações de La Plata,136 que "[o] reconhecimento social do direito prevalecente da 131 O direito à identidade está previsto nas legislações nacionais de vários Estados das Américas, como, por exemplo, no Código da Infância e Adolescência do Uruguai que estabelece o direito à identidade como um dos direitos essenciais das crianças. Igualmente, foi reconhecido por jurisprudência interna de alguns Estados, como: a) Os casos da Corte Constitucional Colombiana, no sentido de que a “identidade pessoal é um direito de significado amplo, que engloba outros direitos […e que] supõe um conjunto de atributos, de qualidades, tanto de caráter biológico, como os referidos à personalidade que permitem precisamente a individualização de um sujeito em sociedade” (A este respeito, ver a sentença de tutela T-477/1995, de 23 de outubro de 1995); e b) O Tribunal Constitucional do Peru, que afirmou que “toda pessoa tem direito à identidade, direito que compreende tanto o direito a um nome – conhecer a seus pais e conservar seus sobrenomes–, o relativo a ter uma nacionalidade e a obrigação de que o Estado reconheça sua personalidade jurídica” (A este respeito, ver, Segunda Sala, sentença de recurso de agravo constitucional de 25 de julho de 2005). 132 Cf. OEA, “Programa Interamericano para o Registro Civil Universal e ‘Direito à Identidade’”, Resolução AG/RES. 2286 (XXXVII-O/07) de 5 de junho de 2007; resolução AG/RES. 2362 (XXXVIII-O/08) de 3 de junho de 2008 e, e resolução AG/RES. 2602 (XL-O/10), sobre seguimento do programa, de 8 de junho de 2010. Sobre esse aspecto o Comitê Jurídico Interamericano considerou que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ainda que não consagre o direito à identidade sob esse nome expressamente, inclui, como foi visto, o direito ao nome, o direito à nacionalidade e o direito relativo à proteção da família. A esse respeito, cf. Comitê Jurídico Interamericano, Opinião “sobre o alcance do direito à identidade”, resolução CJI/doc. 276/07 rev. 1, de 10 de agosto de 2007, pars. 11.2 e 18.3.3, ratificada mediante resolução CJI/RES.137 (LXXI-O/07), de 10 de agosto de 2010. 133 supra. 134 Cf. OEA, Resoluções AG/RES. 2286 (XXXVII-O/07); 2362 (XXXVIII-O/08), e 2602 (XL-O/10), nota 133 Cf. Comitê Jurídico Interamericano, Opinião, nota 133 supra, par. 12. 135 Cf. Tribunal Oral Criminal Federal nº 6 da Capital Federal da Argentina, autos denominados "REI, Víctor Enrique s/subtración de menor de diez anos", nota 55 supra. 136 Cf. Câmara Federal de Apelações de La Plata, Argentina, Sala Terceira, em autos denominados "C., O.O. s/infracción artículos 139 inciso 2° e 293 del Código Penal", causa nº 08.787, de 9 de dezembro de 1988, voto minoritário do juiz Leopoldo Schiffrin.

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