38 desaparecimento forçado de sua mãe, manteve-se até o ano 2005, quando as autoridades uruguaias reconheceram sua filiação e aceitaram a mudança de nome. 128. Por outro lado, o direito à nacionalidade, consagrado no artigo 20 da Convenção, como vínculo jurídico entre uma pessoa e um Estado, é um requisito prévio para que possam ser exercidos determinados direitos144 e é também um direito de caráter inderrogável reconhecido na Convenção Americana.145 Como consequência, o direito à nacionalidade implica o dever do Estado, com o qual se estabelece tal vinculação, tanto de dotar o indivíduo de um mínimo de amparo jurídico no conjunto de relações, como de protegê-lo contra a privação arbitrária de sua nacionalidade e, portanto, da totalidade de seus direitos políticos e daqueles direitos civis que se sustentem na nacionalidade.146 Igualmente importa, no caso de crianças, ter em conta a proteção específica que lhes corresponde, como por exemplo, que não sejam privadas arbitrariamente do meio familiar147 e que não sejam retidas e trasladadas ilicitamente a outro Estado.148 No presente caso, o traslado ilícito a outro Estado da mãe de María Macarena Gelman em estado de gravidez, com o referido propósito (par. 97 supra), frustrou o nascimento da criança no país de origem de sua família biológica onde normalmente teria nascido, o que teve como consequência que, mediante a supressão de sua identidade, esta adquirisse a nacionalidade uruguaia por uma situação arbitrária, em violação do direito reconhecido no artigo 20.3 da Convenção. 129. Neste caso, os fatos afetaram o direito à liberdade pessoal de María Macarena Gelman posto que, adicionalmente ao fato de que a criança nasceu em cativeiro, sua retenção física por parte de agentes estatais, sem o consentimento de seus pais, implicou na violação de sua liberdade, nos termos mais amplos do artigo 7.1 da Convenção. Este direito implica a possibilidade de todo ser humano de se autodeterminar e escolher livremente as opções e circunstâncias que dão sentido à sua existência. No caso de crianças, ainda que sejam sujeitos titulares de direitos humanos, eles exercem seus direitos de maneira progressiva na medida em que desenvolvem um maior nível de autonomia pessoal,149 uma vez que, em sua primeira infância, atuam neste sentido por condução de seus familiares. Consequentemente, a separação de uma criança de seus familiares implica, necessariamente, num comprometimento do exercício de sua liberdade. 130. Os fatos provados afetaram também o direito à vida, previsto no artigo 4.1 da Convenção, em detrimento de María Macarena Gelman, na medida em que a separação de seus pais biológicos pôs em risco sua sobrevivência e desenvolvimento, sobrevivência e desenvolvimento que o Estado deveria garantir, de acordo com o disposto no artigo 19 da Convenção e no artigo 6 da Convenção sobre os Direitos da Criança, especialmente através da proteção à família e da não ingerência ilegal ou arbitrária na vida familiar das crianças, pois a família tem um papel essencial em seu desenvolvimento.150 144 Cf. Caso das Crianças Yean e Bosico, nota 143 supra, par. 137. 145 Cf. Caso das Crianças Yean e Bosico, nota 143 supra, par. 136. Sobre este tema, o Tribunal reconheceu os direitos não suscetíveis de suspensão como um núcleo inderrogável de direitos, a este respeito, Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº 140, par. 119, e Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 79 supra, par. 244. A Corte recorda que sua jurisprudência considera o direito à nacionalidade como não suscetível de ser suspendido, a esse respeito, cf. O Habeas Corpus sob Suspensão de Garantias (arts. 27.2, 25.1 e 7.6 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-8 de 30 de janeiro de 1987. Série A Nº 8, par. 23. 146 Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada com a Naturalização. Parecer Consultivo OC-4 de 19 de janeiro de 1984. Série A Nº 4, par. 34; Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C Nº 52, par. 100, e Caso das Crianças Yean e Bosico, nota 143 supra, par. 139. 147 Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 16. 148 Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 11, e Convenção Interamericana sobre restituição internacional de menores, artigo 4º. 149 Cf. Comitê dos Direitos da Criança. Observação Geral 7: Realização dos direitos do criança na primeira infância, 40° período de sessões, U.N. Doc. CRC/C/GC/7/Rev.1, 20 de setembro de 2006. par. 17. 150 Cf. Parecer Consultivo OC-17, nota 131 supra, pars. 66 e 71. No mesmo sentido, o artigo 16 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador”, dispõe que “[t]oda criança tem direito de crescer ao amparo e

Select target paragraph3