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desaparecimento forçado de sua mãe, manteve-se até o ano 2005, quando as
autoridades uruguaias reconheceram sua filiação e aceitaram a mudança de nome.
128. Por outro lado, o direito à nacionalidade, consagrado no artigo 20 da Convenção,
como vínculo jurídico entre uma pessoa e um Estado, é um requisito prévio para que
possam ser exercidos determinados direitos144 e é também um direito de caráter
inderrogável reconhecido na Convenção Americana.145 Como consequência, o direito à
nacionalidade implica o dever do Estado, com o qual se estabelece tal vinculação, tanto
de dotar o indivíduo de um mínimo de amparo jurídico no conjunto de relações, como de
protegê-lo contra a privação arbitrária de sua nacionalidade e, portanto, da totalidade de
seus direitos políticos e daqueles direitos civis que se sustentem na nacionalidade.146
Igualmente importa, no caso de crianças, ter em conta a proteção específica que lhes
corresponde, como por exemplo, que não sejam privadas arbitrariamente do meio
familiar147 e que não sejam retidas e trasladadas ilicitamente a outro Estado.148 No
presente caso, o traslado ilícito a outro Estado da mãe de María Macarena Gelman em
estado de gravidez, com o referido propósito (par. 97 supra), frustrou o nascimento da
criança no país de origem de sua família biológica onde normalmente teria nascido, o que
teve como consequência que, mediante a supressão de sua identidade, esta adquirisse a
nacionalidade uruguaia por uma situação arbitrária, em violação do direito reconhecido
no artigo 20.3 da Convenção.
129. Neste caso, os fatos afetaram o direito à liberdade pessoal de María Macarena
Gelman posto que, adicionalmente ao fato de que a criança nasceu em cativeiro, sua
retenção física por parte de agentes estatais, sem o consentimento de seus pais, implicou
na violação de sua liberdade, nos termos mais amplos do artigo 7.1 da Convenção. Este
direito implica a possibilidade de todo ser humano de se autodeterminar e escolher
livremente as opções e circunstâncias que dão sentido à sua existência. No caso de
crianças, ainda que sejam sujeitos titulares de direitos humanos, eles exercem seus
direitos de maneira progressiva na medida em que desenvolvem um maior nível de
autonomia pessoal,149 uma vez que, em sua primeira infância, atuam neste sentido por
condução de seus familiares. Consequentemente, a separação de uma criança de seus
familiares implica, necessariamente, num comprometimento do exercício de sua liberdade.
130. Os fatos provados afetaram também o direito à vida, previsto no artigo 4.1 da
Convenção, em detrimento de María Macarena Gelman, na medida em que a separação
de seus pais biológicos pôs em risco sua sobrevivência e desenvolvimento, sobrevivência
e desenvolvimento que o Estado deveria garantir, de acordo com o disposto no artigo 19
da Convenção e no artigo 6 da Convenção sobre os Direitos da Criança, especialmente
através da proteção à família e da não ingerência ilegal ou arbitrária na vida familiar das
crianças, pois a família tem um papel essencial em seu desenvolvimento.150
144
Cf. Caso das Crianças Yean e Bosico, nota 143 supra, par. 137.
145
Cf. Caso das Crianças Yean e Bosico, nota 143 supra, par. 136. Sobre este tema, o Tribunal reconheceu
os direitos não suscetíveis de suspensão como um núcleo inderrogável de direitos, a este respeito, Cf. Caso do
Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série
C Nº 140, par. 119, e Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 79 supra, par. 244. A Corte recorda
que sua jurisprudência considera o direito à nacionalidade como não suscetível de ser suspendido, a esse
respeito, cf. O Habeas Corpus sob Suspensão de Garantias (arts. 27.2, 25.1 e 7.6 Convenção Americana sobre
Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-8 de 30 de janeiro de 1987. Série A Nº 8, par. 23.
146
Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada com a Naturalização.
Parecer Consultivo OC-4 de 19 de janeiro de 1984. Série A Nº 4, par. 34; Caso Castillo Petruzzi e outros Vs.
Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C Nº 52, par. 100, e Caso das
Crianças Yean e Bosico, nota 143 supra, par. 139.
147
Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 16.
148
Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 11, e Convenção Interamericana sobre restituição
internacional de menores, artigo 4º.
149
Cf. Comitê dos Direitos da Criança. Observação Geral 7: Realização dos direitos do criança na primeira
infância, 40° período de sessões, U.N. Doc. CRC/C/GC/7/Rev.1, 20 de setembro de 2006. par. 17.
150
Cf. Parecer Consultivo OC-17, nota 131 supra, pars. 66 e 71. No mesmo sentido, o artigo 16 do
Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais, “Protocolo de San Salvador”, dispõe que “[t]oda criança tem direito de crescer ao amparo e