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131. A situação de um menor de idade cuja identidade familiar foi alterada ilegalmente
e causada pelo desaparecimento forçado de um de seus pais, como é o caso de María
Macarena Gelman, apenas cessa quando a verdade sobre sua identidade for revelada por
qualquer meio e quando forem garantidas à vítima as possibilidades jurídicas e fáticas de
recuperar sua verdadeira identidade e, em todo caso, o vínculo familiar com as
consequências jurídicas pertinentes. Assim, o Estado não garantiu seu direito à
personalidade jurídica, em violação do artigo 3 da Convenção.
132. Em reconhecimento do anterior, a subtração, supressão e substituição da
identidade de María Macarena Gelman García como consequência da detenção e posterior
traslado de sua mãe grávida a outro Estado podem ser qualificadas como uma forma
particular de desaparecimento forçado de pessoas, por haver tido o mesmo propósito ou
efeito, ao criar uma incógnita pela falta de informação sobre seu destino ou paradeiro ou
ainda a negativa a reconhecê-lo, nos próprios termos da referida Convenção
Interamericana. Isso é consistente com o conceito e os elementos constitutivos do
desaparecimento forçado já abordados (pars. 64 a 78 supra), entre eles, a definição
contida na Convenção Internacional para a proteção de todas as pessoas contra
desaparecimentos forçados, de 2007, que em seu artigo 2° se refere a “qualquer outra
forma de privação de liberdade”. Além disso, tal situação está prevista especificamente
no artigo 25 desta Convenção Internacional151 e foi reconhecida por vários órgãos
internacionais de proteção dos direitos humanos.152 No caso do Uruguai, suas disposições
internas reconhecem as crianças subtraídas como vítimas de desaparecimentos
forçados.153
sob a responsabilidade de seus pais; salvo em circunstâncias excepcionais, reconhecidas judicialmente, a
criança de tenra idade não deve ser separada de sua mãe”.
151
Convenção Internacional para a proteção de todas as pessoas contra desaparecimentos forçados, Artigo
25:
1. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para prevenir e punir penalmente:
a) A apropriação ilegal de crianças submetidas a desaparecimento forçado, de filhos cujo pai, mãe, ou guardião
legal for submetido(a) a desaparecimento forçado, ou de filhos nascidos durante o cativeiro de mãe submetida a
desaparecimento forçado.
152
Cf. relatório do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários em sua Missão a
El Salvador, Conselho de Direitos Humanos, 7° período de sessões, U.N. Doc. A/HRC/7/2/Add.2, de 26 de
outubro de 2007, par. 23: “Um fenômeno que se deu no país durante a época do conflito armado […] foi o
desaparecimento forçado de crianças. […] Segundo estas fontes, as crianças eram subtraídas durante a execução
de operações militares depois de seus familiares serem executados ou obrigados a fugir para proteger suas
vidas. Além disso, era frequente a apropriação de crianças por parte de chefes militares que os incluíam no seio
de suas famílias como filhos”; relatório do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários
em sua Missão à Argentina, Conselho de Direitos Humanos, 10° período de sessões, U.N. Doc.
A/HRC/10/9/Add.1, de 29 de dezembro de 2008, par. 10: “Um fenômeno específico que se deu […] durante a
época da ditadura militar […] foi o desaparecimento forçado de crianças, e de crianças nascidas em cativeiro. As
crianças eram subtraídas, despojadas de sua identidade e arrebatadas de seus familiares. Além disso, era
frequente a apropriação de crianças por parte de chefes militares que os incluíam no seio de suas famílas como
filhos”, e relatório do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários, Conselho de
Direitos Humanos, 10° período de sessões, U.N. Doc. A/HRC/10/9, de 25 de fevereiro de 2009, par. 456: “as
crianças também são vítimas de desaparecimentos, tanto direta como indiretamente”. O desaparecimento de
uma criança, seu traslado ilícito e a perda de um progenitor devido a seu desaparecimento são violações graves
dos direitos da criança”. Sobre o reconhecimento do fenômeno do desaparecimento forçado de crianças em
contextos de conflito armado ou ditaduras militares, consultar Comitê dos Direitos da Criança, Exame dos
relatórios apresentados pelos Estados Partes em virtude do artigo 44 da Convenção, a respeito de: Argentina,
31° período de sessões, U.N. Doc. CRC/C/15/Add.187, de 9 de outubro de 2002, pars. 34 e 35; El Salvador, 36°
período de sessões, U.N. Doc. CRC/C/15/Add.232, de 30 de junho de 2004, pars. 31 e 32; El Salvador, 53°
período de sessões, U.N. Doc. CRC/C/SLV/CO/3-4, 17 de fevereiro de 2010, pars. 37 e 38, e Guatemala, 55°
período de sessões, U.N. Doc. CRC/C/GTM/CO/3-4, de 25 de outubro de 2010, par. 87. Finalmente, ver também
Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, Questão dos desaparecimentos forçados ou involuntários,
resoluções: 53ª sessão, U.N. Doc. E/CN.4/RES/1995/38, de 3 de março de 1995, par. 23; 57ª sessão, U.N. Doc.
E/CN.4/RES/1997/26, de 11 de abril de 1997, par. 2.d; 51ª sessão, U.N. Doc. E/CN.4/RES/1998/40, de 17 de
abril de 1998, par. 2.d; 55ª sessão, U.N. Doc. E/CN.4/RES/1999/38, de 26 de abril de 1999, par. 2.d; 60ª
sessão, U.N. Doc. E/CN.4/RES/2000/37, de 20 de abril de 2000, par. 2.d, e 51ª sessão, U.N. Doc.
E/CN.4/RES/2002/41, de 23 de abril de 2002, par. 2.d.
153
Cf. Lei 18.596 sobre reconhecimento e reparação às vítimas da atuação ilegítima do Estado entre 13 de
junho de 1968 e 28 de fevereiro de 1985, cujo artigo 9, inciso G, reconhece “a condição de vítima e a
responsabilidade institucional que lhe cabe ao [Estado por] ter afetado a dignidade humana de quem houvesse
[…] [n]ascido durante a privação de liberdade de sua mãe, ou que sendo crianças tenham permanecido
desaparecidos”, nota 8 supra, folhas 5006 e 5007, e Resolução da Presidência da República nº 858/2000, nota
23 supra, a qual destaca a necessidade de “dar os passos posíveis para determinar a situação dos detidos-