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E. Conclusão
137. A Corte declara que o Estado é responsável pela violação, desde o nascimento de
María Macarena Gelman e até o momento em que recuperou sua verdadeira e legítima
identidade, dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à
integridade pessoal, à liberdade pessoal, à família, ao nome, aos direitos da criança e à
nacionalidade, reconhecidos nos artigos 3, 4, 5, 7, 17, 18, 19 e 20.3, em conexão com os
artigos 1.1 da Convenção e os artigos I e XI da Convenção Interamericana sobre
Desaparecimento Forçado, em seu detrimento.
138. Além disso, o Estado é responsável pela violação dos direitos à integridade
pessoal e à proteção da família, reconhecidos nos artigos 5 e 17, em conexão com o
artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento do senhor Juan Gelman.
VI.3
DIREITOS ÀS GARANTIAS JUDICIAIS E À PROTEÇÃO JUDICIAL EM CONEXÃO COM
A OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS, O DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES
DE DIREITO INTERNO E AS OBRIGAÇÕES SOBRE INVESTIGAÇÃO DERIVADAS DA
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE DESAPARECIMENTO FORÇADO DE
PESSOAS
139. Na presente seção, o Tribunal examinará os argumentos relativos ao direito de
acesso à justiça e à obrigação de realizar investigações efetivas em função da
categorização dos fatos, de acordo com o estabelecido nos artigos 1.1, 2, 8.1, e 25 da
Convenção e 1 e 11 da Convenção Interamericana contra a Tortura.
A. Alegações das partes
140.
A Comissão argumentou que:
a) neste caso existem provas suficientes para “afirmar razoavelmente que a morte de
María Claudia García […] em mãos de agentes do Estado que a mantinham sob
custódia no contexto de uma política estatal que apontava a setores da população
civil, era um delito de lesa humanidade”, o qual não é passível de anistia;
b) a lei de anistia uruguaia impediu que os familiares da vítima fossem ouvidos por
um juiz, o que violou o direito à proteção judicial, impediu a investigação, captura,
processamento e condenação dos responsáveis pelos fatos sofridos por María
Claudia García e obstruiu o esclarecimento de seu destino e paradeiro;
c) a aprovação da Lei de Caducidade, com posterioridade à data de ratificação da
Convenção Americana pelo Uruguai significa que o Estado não cumpriu a obrigação
de adaptar a legislação interna como exige o artigo 2 da Convenção; o fato de que
a mesma não tenha sido aplicada pela justiça uruguaia em vários casos é um
avanço significativo mas não basta para satisfazer os requisitos do artigo 2 da
Convenção;
d) o Uruguai “não apenas não anulou a lei de anistia nem a deixou sem efeitos[,]
como tampouco ofereceu um recurso que permitisse reabrir as atuações judiciais
arquivadas”. A esse respeito, a decisão de 19 de outubro de 2005 do Tribunal de
Apelações uruguaio que impediu a reabertura da investigação sobre o
desaparecimento forçado de María Cluadia García deveria estar condicionada a um
recurso judicial que permitisse a reconsideração de uma decisão qualificada de
coisa julgada, por tratar-se de crimes de lesa humanidade;
e) quando a referida Corte de Apelações confirmou a aplicação da Lei de Caducidade,
em outubro de 2005, o Uruguai já era parte do Estatuto de Roma, que inclui o
desaparecimento forçado como um crime contra a humanidade;