42 f) à luz das obrigações gerais estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, “o Uruguai incorreu na violação dos artigos 8 e 25 da Convenção, a partir de 19 de abril de 1985, por não adotar todas as medidas para assegurar que Juan Gelman e María Macarena Gelman não fossem privados da proteção judicial e do exercício do direito a um recurso simples e eficaz”; g) o Uruguai assumiu novas obrigações com respeito ao devido processo e à proteção judicial das vítimas ao ratificar a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado, em abril de 1996, e a Convenção Interamericana contra a Tortura, em novembro de 1992. Considerando que os atos cometidos contra María Claudia García constituíram “tratamento cruel e desumano equivalente à tortura”, o Estado é responsável pela violação dos artigos 1, 6, 8 e 11 da Convenção Interamericana contra a Tortura; h) o Estado deveria penalizar o ato de desaparecimento forçado, o que não fez até o ano 2006 e, como consequência, violou os artigos I.b, III, IV e V da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado, sendo responsável pela tipificação tardia do delito de desaparecimento e por não investigar exaustivamente o destino de María Claudia García. 141. Os representantes alegaram que: a) analisando os elementos do critério de prazo razoável, a participação de agentes estatais, a impunidade que tem imperado por anos, devido à vigência da Lei de Caducidade, e o segredo militar vigente até hoje, com certa tolerância estatal, não justificam qualquer falta ou atraso nas investigações, ao contrário, agravam a responsabilidade estatal; b) todas as investigações preliminares do desaparecimento de María Claudia García e do nascimento clandestino de María Macarena Gelman, assim como da supressão de sua identidade, foram devidas às incansáveis iniciativas particulares de Juan Gelman, que lutou para que os fatos fossem investigados “por mais de 8 anos em vão” e que, quando em 2008, foram reabertas as investigações, foi uma vez mais por iniciativa exclusiva dos familiares, que colocaram à disposição da justiça quase a totalidade das provas diligenciadas até então; c) a obstrução por anos do acesso à justiça em função da vigência da Lei de Caducidade diante do cometimento de graves crimes de lesa humanidade, a aceitação até o ano de 2008 da outorga de proteção para aqueles que tinham informação direta sobre os fatos, sob o manto do “segredo militar”, e a negligência na investigação judicial dos fatos, implicam uma violação dos artigos 8 e 25 da Convenção; d) o Estado é responsável por numerosas violações do dever de diligência, tais como os repetidos esforços do Ministério Público para arquivar a denúncia penal em função da aplicação da Lei de Caducidade; a falta de atenção do juiz e de promotores aos pedidos de María Macarena Gelman, em fevereiro de 2008, perante o Juizado Letrado de Primeira Instância Penal de Segundo Turno, para que fossem realizadas diligências necessárias para a produção de provas pendentes; a falta de linhas de investigação baseadas nas declarações testemunhais referidas por outras sedes penais e testemunhas na causa; e a falta de intimação de funcionários públicos e militares que poderiam ter informação; e) não foi recolhida informação com vistas a esclarecer o lugar e as circunstâncias que rodearam o nascimento de María Macarena Gelman, nem mesmo foram investigados os profissionais de saúde que trabalhavam no lugar onde ela supostamente nasceu; f) a Lei de Caducidade confere competência jurisdicional ao Poder Executivo para resolver se os casos estão incluídos na mesma e, em consequência, “decidir pelo encerramento e o arquivamento dos inquéritos, tornando impossível o julgamento dos culpados por delitos de lesa humanidade”;

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