43 g) o sistema processual penal vigente no Uruguai praticamente não reconhece nenhum direito às vítimas, o que no presente caso se traduziu em empecilho para que Juan Gelman pudesse interpor recursos face às decisões de arquivamento das investigações, adotadas em dezembro de 2003 e outubro de 2005, em violação ao artigo 8.1. da Convenção; h) o Estado violou o direito das vítimas de conhecer a verdade sobre os fatos ao ter ocultado informações relevantes para o caso e ao não ter fornecido os processos e mecanismos necessários para tanto, o que se evidencia, em sua opinião, pelas seguintes razões: i) o relatório da Comissão para a Paz não forneceu maiores informações em relação àquelas averiguadas por Juan e María Macarena Gelman por seus próprios meios; ii) as limitações que o próprio Estado impôs ao acesso à informação para elaborar o relatório “Investigación Histórica sobre detenidos desaparecidos”; e iii) os funcionários estatais, em todos os níveis de governo, ocultaram informação em seu poder acerca dos fatos. Concluíram, portanto, que o direito à verdade “está amparado conjuntamente pelos artigos 1.1, 8, 13 e 25” da Convenção e que foi violado em detrimento de Juan e Macarena Gelman e “de toda a sociedade”; e i) a obrigação estatal de investigar os fatos e identificar os responsáveis é reforçada pelo disposto na Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado, uma vez que os fatos constituíram um crime de lesa humanidade. 142. Embora o Estado não tenha se referido às alegações específicas apontadas pela Comissão e pelos representantes quanto ao dever de investigar os fatos, além de seu reconhecimento de responsabilidade (pars. 19 a 22 supra), manifestou que: a) após ser restabelecida a ordem democrática no Uruguai, a conduta do Estado passou a adequar-se ao Estado de Direito, integrado entre outras normas pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o que “não implica desconhecer que […] María Macarena Gelman foi encontrada no ano 2000 e que os restos de […] María Claudia García são um tema ainda pendente para o Estado uruguaio”; b) a Investigação da Comissão para a Paz, criada por meio da Resolução da Presidência da República nº 858/2000, de 9 de agosto de 2000, concluiu seu mandato com a elaboração de um Relatório Final em 10 de abril de 2003, que inclui dentro dos casos analisados o de María Claudia García; c) o Discurso Inaugural do Presidente da República, Tabaré Vázquez, de 1º de março de 2005, expressa que os casos de desaparecidos postos em consideração do Poder Executivo como consequência do disposto na Lei de Caducidade “são declarados excluídos desta lei”; d) a Resolução do Poder Executivo de 23 de junho de 2005, que foi comunicada ao Poder Judiciário, exclui o presente caso da Lei de Caducidade; e) sem desconhecer que, “num primeiro momento, a denúncia realizada por Juan Gelman foi compreendida, pelo Poder Executivo da época, no âmbito da Lei de Caducidade”, recentemente, o caso foi reaberto mediante decreto judicial de 4 de agosto de 2008 por iniciativa de María Macarena Gelman, que apresentou provas supervenientes para tal efeito, e atualmente se encontra sob responsabilidade do Juizado Letrado Penal de Segundo Turno; f) ocorreu uma mudança na jurisprudência da Suprema Corte de Justiça do Uruguai, mediante a sentença nº 365 de 19 de outubro de 2009, nos autos denominados “Sabalsagaray Curuchet, Blanca Stela, Denuncia, Excepción de Inconstitucionalidad Arts. 1,3 e 4 de la Ley N[o.] 15.848”, que, por unanimidade, declarou inaplicáveis ao caso as referidas disposições. Apesar de essa decisão “ser de aplicação ao caso concreto, conforme o sistema de inconstitucionalidade das leis previsto na Constituição do Uruguai, é razoável esperar que esta nova jurisprudência seja a que vigore no futuro para outros casos similares”, já que “a Suprema Corte de Justiça, órgão de competência originária e exclusiva para pronunciar-se na matéria, conforme o artigo 257 da Constituição, poderá […] emitir resolução antecipada em casos similares”;

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