46 Desde a data de promulgação desta lei até que o Juiz receba a comunicação do Poder Executivo, ficam suspensas todas as diligências preliminares nos processos mencionados no inciso primeiro deste artigo. Artigo 4°.- Sem prejuízo do disposto nos artigos precedentes, o Juiz da causa remeterá ao Poder Executivo testemunhos das denúncias apresentadas até a data de promulgação da presente lei referentes a atuações relativas a pessoas supostamente detidas em operações militares ou policiais e desaparecidas, assim como de menores supostamente sequestrados em condições similares. O Poder Executivo ordenará de imediato as investigações destinadas ao esclarecimento destes fatos. O Poder Executivo, dentro do prazo de cento e vinte dias contados a partir da comunicação judicial da denúncia, prestará conta aos denunciantes sobre o resultado destas investigações e colocará em seu conhecimento a informação coletada.160 145. Após a promulgação da Lei de chamada a se pronunciar sobre a sua inconstitucionalidade apresentadas por desaparecidos ou de pedidos formulados as denúncias.161 Caducidade, a Suprema Corte de Justiça foi constitucionalidade, em virtude de ações de representantes de vítimas e familiares de de ofício pelos juízes que estavam conhecendo 146. Em 1988 a Suprema Corte de Justiça manteve a constitucionalidade da Lei de Caducidade, por maioria de três votos a dois, o que, conforme o Direito Constitucional uruguaio, tinha efeitos vinculantes unicamente para o caso concreto. Neste caso, os juízes consideraram que, apesar de não figurar a palavra “anistia” no texto, a intenção do legislador havia sido a de conferir uma “autêntica anistia” às forças de segurança.162 147. Em 16 de abril de 1989, um grupo de cidadãos e familiares de presos e desaparecidos que integravam a “Comissão Nacional pró Referendo contra a Lei de Caducidade da Pretensão Punitiva do Estado”, promoveu e obteve a coleta das assinaturas de mais de 25% dos eleitores (aproximadamente 630.000), com as quais interpôs um recurso de referendo contra a Lei de Caducidade, o qual não foi aprovado pela população uruguaia, pois apenas 42,4% dos votantes se pronunciaram a favor do recurso e o restante votou de modo contrário.163 148. Em 19 de outubro de 2009, a Suprema Corte de Justiça proferiu a sentença Nº 365, na causa Sabalsagaray Curutchet Blanca Stela, na qual declarou a inconstitucionalidade dos artigos 1, 3 e 4 da Lei e determinou que eram inaplicáveis ao caso concreto que gerou a ação (par. 239 infra).164 149. Em 25 de outubro de 2009, foi submetido à consideração da população, juntamente com as eleições de cargos de âmbito nacionais e por meio do mecanismo de “iniciativa popular”, que solicitou previamente o apoio de mais de duzentas e cinquenta 160 Lei nº 15.848, nota 56 supra. 161 Cf. Relatório de Americas Watch, “Challenging Impunity: The Ley de Caducidad and the Referendum Campaign in Uruguay”, 12 de março de 1989, prova, folhas 1789 e 1790. 162 Cf. Suprema Corte de Justiça do Uruguai, autos denominados “Detta,Josefina; Menotti, Noris; Martínez, Federico; Musso Osiris; Burgell, Jorge s/inconstitucionalidad de la ley 15.848. Arts.1, 2, 3 e 4”, sentença nº 112/87, resolução de 2 de maio de 1988, prova, folhas 2256 a 2318. Cf. também, Suprema Corte do Uruguai, autos denominados “Macchi Torres, Jessi. Homicídio. Inconstitucionalidad de ofício Ley Nº 15.848, arts. 1º e 3º”, sentença nº 232/1988, e autos denominados “Whitelaw Agustoni, Agustín Germán; Barredo Longo, Fernando José. Denuncia. Inconstitucionalidad”, sentença Nº 224/1988, ambas citadas no Caso Sabalsagaray Curutchet, nota 163 infra, Suprema Corte de Justiça do Uruguai. Caso “Sabalsagaray Curutchet Blanca Stela –Denuncia de Excepción de Inconstitucionalidad”, sentença nº 365, de 19 de outubro de 2009, prova, folhas 2325 a 2379 folhas 1479 e 1480. 163 Cf. Corte Eleitoral, Testemunho sobre o resultado do referendo de 1989, Ata nº 6336, de 22 de junho de 1989, aprovada em 23 de agosto desse ano, prova, folhas 3463 a 3468 (percentual calculado pela Secretaria com base na informação apresentada pelas partes), e Serviço Paz e Justiça-Uruguai, Derechos Humanos en Uruguay. Informe 2009, Montevidéu, Uruguay, 2009, prova, folha 3175. 164 Cf. Suprema Corte de Justiça do Uruguai. Caso “Sabalsagaray Curutchet Blanca Stela –Denuncia de Excepción de Inconstitucionalidad”, nota 163 infra, sentença nº 365, de 19 de outubro de 2009, prova, folhas 2325 a 2379.

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