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Jorge Battle, foi disposta a criação da Comissão para a Paz170 com o de fim de “receber,
analisar, classificar e recompilar informação sobre os desaparecimentos forçados
ocorridos durante o regime de fato”,171 dotando-a de amplas faculdades para receber
documentos e testemunhos, afirmando que devia atuar na mais estrita reserva e
confidencialidade172 e concedendo-lhe 120 dias para formular suas conclusões.173
155. A Comissão para a Paz concluiu seus trabalhos com um Relatório Final em 10 de
abril de 2003,174 o qual foi formalmente entregue ao então Presidente da República,
Jorge Battle, quem, mediante Decreto de 16 de abril de 2003 e, atuando através do
Conselho de Ministros, oficializou a aceitação do citado Relatório Final e, mediante
Resolução Nº 448/2003, o assumiu como “versão oficial sobre a situação dos detidosdesaparecidos” durante o regime de fato e dispôs sua publicação, com exceção dos
anexos que continham informação privada para as famílias que apresentaram suas
denúncias.175
156. Este relatório concluiu, sobre a situação de uruguaios trasladados a centros
clandestinos de detenção na Argentina, “que as pessoas envolvidas foram presas e
trasladadas por forças que atuaram de forma coordenada e não oficial ou não
reconhecida como oficial”.176
157.
Especificamente em relação a María Claudia García, o relatório estabeleceu:
54.- […] Considera confirmada parcialmente 1 denúncia, em função de que existem elementos de
convicção coincidentes e relevantes que permitem presumir que a pessoa que se individualiza no ANEXO
Nº 5.2 foi detida na Argentina e trasladada a nosso país, onde esteve detida em um centro clandestino de
detenção e deu à luz a uma filha que lhe foi retirada e entregue a uma família uruguaia, mas não foi
possível confirmar plenamente as circunstâncias de sua morte.177
158. No anexo 5.2 do relatório Final da Comissão para a Paz são descritos alguns dos
fatos já enunciados e, embora não tenha sido ordenada nenhuma medida concreta para
iniciar a busca em face “da impossibilidade de se obter uma versão coincidente sobre as
circunstâncias e o destino posterior de seus restos”, concluiu-se que o sequestro dessa
jovem, sem relação alguma com o Uruguai, não possui explicação lógica, salvo obedecer
ao propósito de subtrair-lhe seu bebê e que, logo após este evento, deu-se a morte da
detida.178
159. Em março de 2005, a administração do Presidente Tabaré Vázquez anunciou seu
compromisso de iniciar escavações em prédios do Exército para avançar no
esclarecimento do destino final dos restos de cidadãos detidos e desaparecidos durante a
ditadura militar179 e, para tanto, resolveu realizar as investigações pertinentes, com a
170
Cf. Resolução da Presidência da República nº 858/2000, nota 23 supra, prova, folha 2107.
171
Artigo 1 da Resolução da Presidência da República nº 858/2000, nota 23 supra, prova, folha 2107.
172
Artigo 3 da Resolução da Presidência da República nº 858/2000, nota 23 supra, prova, folha 2107.
173
Artigo 7 da Resolução da Presidência da República nº 858/2000, nota 23 supra, prova, folha 2107.
174
Cf. Relatório final da Comissão para a Paz, nota 56 supra. No relatório Final, a Comissão para a Paz
afirmou que não lhe havia sido concedida funções investigativas, nem possibilidade coercitiva para a
recompilação de informação (par. 12); destacou as limitações e principais dificuldades que enfrentou para
cumprir sua missão, reconhecendo explicitamente que “tratou-se, em definitivo, não de alcançar ‘uma verdade’
ou a ‘verdade mais convincente’, mas apenas ‘a verdade possível” (par. 38), folhas 286 e 293.
175
Cf. Resolução da Presidência da República Oriental do Uruguai nº 448/2003, de 10 de abril de 2003,
prova, folha 2110.
176
Cf. Relatório final da Comissão para a Paz, nota 56 supra, Capítulo III. Conclusões Principais. B)
Denúncias sobre pessoas supostamente desaparecidas no Uruguai. B.4) Denúncias referidas a extrangeiros,
prova, folhas 299.
177
Cf. Relatório final da Comissão para a Paz, nota 56 supra, par. 54, prova, folha 299.
178
Cf. Relatório final da Comissão para a Paz, nota 56 supra, anexo 5.2, prova, folhas 2201 a2203.
179
Cf. Discurso inaugural do então Presidente Miguel Tabaré Vázquez, em 1° de março de 2005, prova,
folhas 5030 a 5032. A medida adotada pelo Presidente incluía a realização de trabalhos de campo nos lugares
indicados como eventuais sítios de remoção de terras que de alguma maneira estivessem ligadas a denúncias
específicas ou suspeitas, tecnicamente comprovadas, onde pudessem ter existido cemitérios clandestinos e,
assim, resolveu-se o ingresso aos batalhões militares com dois objetivos principais: encontrar restos de pessoas
assassinadas e confirmar se existiu previamente nestes terrenos uma operação de desenterro com remoção