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Caducidade, e ordenou a citação de várias pessoas para prestar testemunho.186
164. Entre dezembro de 2002 e setembro de 2003, foram tomadas declarações e
anexados documentos pertinentes, passando então ao Ministério Público para se
manifestar sobre a causa, o que consistiu no pedido, pelo Promotor Letrado Nacional
Penal de Quarto Turno, de “encerramento [das] autuações” devido à aplicação, em seu
juízo, da Lei de Caducidade.187
165. O Juiz de Segundo Turno não aceitou o pedido do Promotor dado que, conforme o
artigo 3º da Lei nº 15.848, apenas o Executivo podia decidir o encerramento nestes
casos, razão pela qual solicitou ao Poder Executivo que determinasse se os fatos estavam
incluídos na Lei.188
166. O Poder Executivo, mediante ofício de 28 de novembro de 2003, informou ao Juiz
de Segundo Turno, por meio da Suprema Corte de Justiça, que o caso estava incluído nos
efeitos da Lei de Caducidade.189
167. Em 2 de setembro de 2003, o então juz titular adotou uma medida cautelar para
preservar o prédio correspondente ao Batalhão Militar nº 13 da Infantaria do Exército
Nacional,190 que consistia na suspensão das obras que a Intendência Municipal estava
realizando no prédio,191 amparando-se para tanto no Direito Internacional, sustentando
que “ainda que a presente investigação esteja encerrada, sobrevivem os direitos dos
familiares da vítima a conhecer o lugar onde seus restos se encontram, ou obter dados
que permitam esclarecer qual foi seu destino final”. Entretanto, pouco tempo depois, o
mesmo juiz ordenou o encerramento da investigação.
168. Juan Gelman interpôs um recurso administrativo de revogação do referido ato do
Poder Executivo de novembro de 2003,192 o qual foi negado com fundamento em que, ao
se tratar de um ato de governo, “carece de natureza administrativa” e,
consequentemente, a referida decisão não “admite [recursos] administrativos”.193
Portanto, o Juiz Letrado ordenou o encerramento das autuações mediante Resolução de 2
de dezembro de 2003,194 decisão que não pode ser recorrida em função da limitação da
participação direta e autônoma da vítima no processo de acordo com a legislação penal
uruguaia.195
186
Decisão judicial do Juiz de Segundo Turno de 13 de dezembro de 2002, prova, anexo 2, peça 1, pág 23.
187
Parecer do Agente do Ministério Público Enrique Möller Mendez de 1 de setembro de 2003, prova, folha
417.
188
Decisão do Juiz de Segundo Turno de 15 de outubro de 2003, prova, folhas 420 a 422.
189
Ofício da Presidência da República de 28 de novembro de 2003 em resposta ao pedido do Juiz de
Primeira Instância Penal de Segundo Turno, prova, folhas 424 a 426.
190
Os prédios militares correspondentes ao Batalhão Nº 13 e 14 foram indicados como locais de enterro
dos detidos e desaparecidos durante a ditadura militar uruguaia. No caso de María Claudia García, foi reportado
que “foi transferida aos prédios do Batalhão […] Nº 14 onde se [teria] sido morta”. Adicionalmente, foi informado
que os enterros de pessoas desaparecidas realizados antes do ano de 1976 eram feitos no Batalhão Nº 13 e que,
a partir daquele ano, passaram a ser realizados no Batalhão Nº 14. Cf. Investigación Histórica sobre Detenidos y
Desaparecidos en cumplimiento del artículo 4 de la ley 15.488 de2007, nota 23 supra, relatório do Comando
Geral do Exército, 8 de agosto de 2005, pág. 82, e Audiência de 3 de outubro de 2007, em autos “Medina,
Ricardo y otros. Ficha 2-43332/2006”, prova, anexo 2, peça 4, págs. 107 a 119.
191
Decisão judicial de 2 de setembro de 2003, prova, Anexo 2, peça 2, págs. 2 a 5.
192
Escrito de Juan Gelman, sem data, solicitando revogação da decisão do Poder Executivo de 28 de
novembro de 2003, prova, folhas 424 a 436.
193
Resolução Nº 82.572 da Presidência da República, de 2 de fevereiro de 2005, rejeitando o recurso de
revogação, prova, anexo 2, peça 2 e 3, páginas 543 e 544.
194
Auto Nº 3134 de 2 de dezembro de 2003, Juiz Segundo Turno, descrito em Investigación Histórica sobre
Detenidos y Desaparecidos en cumplimiento del artículo 4 de la ley 15.488 de2007, nota 23 supra, tomo II, pág.
213, e no Ofício 2242/2008 do próprio Juiz de Segundo Turno que informa o conteúdo da resolução, prova,
anexo 2, peça 2 e 3, pág. 41.
195
Código de Processo Penal do Uruguai:
Artigo 83 (caráter restritivo). A vítima e o responsável civil não terão [mais] intervenção nem
faculdades além aquelas estabelecidades nos artigos precedentes.