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169. O advogado de Juan Gelman interpôs uma ação requerendo a declaração de
inconstitucionalidade do artigo 3o da Lei, alegando que violava vários direitos
reconhecidos na Constituição uruguaia,196 a qual foi rejeitada pela Suprema Corte em 15
de novembro de 2004.197
170. Em 10 de junho de 2005, Juan Gelman compareceu novamente perante o Juiz de
Segundo Turno de Montevidéu, para solicitar a reabertura da investigação com base em
novas provas, que consistiam em três artigos jornalísticos que relatavam o assassinato de
María Claudia García e de outras pessoas que haviam desaparecido durante a ditadura.198
171. O Juiz de Segundo Turno solicitou uma vez mais ao Poder Executivo que decidisse
se os fatos estavam incluídos na Lei de Caducidade. Em 23 de junho de 2005, o governo
do Presidente Tabaré Vázquez respondeu em sentido negativo.199
172. Em função do anterior, em 27 de junho, o Juiz Letrado reabriu a investigação,
ordenou várias medidas cautelares, e ordenou provas. Como medida cautelar para a
preservação de eventual prova, o juiz proferiu uma decisão na qual, entre outras
questões, solicitou ao Poder Executivo o envio de “todas as autuações relativas à
prospecção e busca de restos humanos em dependências militares ou não militares que
atualmente estão sendo cumpridas”, assim como que o mantivesse informado das
novidades neste sentido.200
173. Em julho de 2005, Juan Gelman apresentou ao Promotor de Corte e ao Procurador
Geral da Nação um pedido de remoção do Promotor atuante na causa, Enrique Möller
Méndez, em razão de declarações públicas dadas à imprensa nas quais manifestava –
mesmo antes de ter assumido formalmente a causa – que manteria sua posição e
interpretação jurídica solicitando novamente o arquivamento das autuações, tal como já
havia feito em julho do ano 2003.201 O pedido foi negado.
174. Em 8 de agosto de 2005, o Promotor do Ministério Público voltou a solicitar que se
arquivasse a investigação porque, a seu critério, o caso estava incluído na Lei de
Caducidade, e argumentou que a anterior sentença interlocutória que ordenou o
arquivamento da investigação tinha caráter de coisa julgada. O Juiz não aceitou o pedido
do Promotor por considerar que a Lei de Caducidade não compreendia os delitos
alegados, mas estabelecia um procedimento sui generis que concedia ao Executivo a
faculdade de autorizar ou não o processo judicial e que não se podia alegar coisa julgada
por não haver procedimento nem pessoa vinculada, o que lhe permitiu determinar a
continuidade da investigação.202
175. Em 11 de agosto de 2005, em cumprimento da medida cautelar ordenada pelo
juiz, o então Secretário da Presidência da República, Gonzalo Fernández, apresentou, no
marco do processo que estava resolvendo o pedido de reabertura do caso, uma cópia
autenticada do relatório da Comissão Investigadora sobre o Destino Final de 33 Cidadãos
Detidos no Período incluído entre 27 de junho de 1973 e 1 de março de 1985, elaborado
pelo Comando Geral do Exército, a pedido do Presidente da República, “de forma secreta
Artigo 80. (Faculdades para a instrução). A vítima e o terceiro civilmente responsável poderão solicitar
durante o sumário todas as providências úteis para a comprovação do delito e a determinação dos
culpados, devendo estar o que o Juiz resolva, sem posterior recurso. (o sublinhado não está no original)
196
Escrito de Juan Gelman, sem data, solicitando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3 da Lei
de Caducidade, prova, folhas 445 a 457.
197
e 471.
Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Sentença nº 332, de 15 de novembro de 2004, prova, folhas 460
198
Cf. Solicitação de desarquivamento das atuações e persecução da instância preliminar, apresentada por
Juan Gelman ao Juizado de Segundo Turno, prova, folhas 476 a 483.
199
Cf. Nota do Poder Executivo ao Presidente da Corte Suprema de Justiça do Uruguai, de 23 de junho de
2005, prova, folha 499.
200
Decisão judicial de 27 de junho de 2005, prova eletrônica, anexo 2, peça 2 e 3, págs. 284 e 285.
201
Solicitação de remoção do promotor apresentada por Juan Gelman, prova eletrônica, anexo 2, peça 2 e
3, págs. 319 a 324.
202
Cf. Decisão judicial de 16 de agosto de 2005, prova eletrônica, anexo 2, peça 2 e 3, págs. 346 a 372.