51 169. O advogado de Juan Gelman interpôs uma ação requerendo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3o da Lei, alegando que violava vários direitos reconhecidos na Constituição uruguaia,196 a qual foi rejeitada pela Suprema Corte em 15 de novembro de 2004.197 170. Em 10 de junho de 2005, Juan Gelman compareceu novamente perante o Juiz de Segundo Turno de Montevidéu, para solicitar a reabertura da investigação com base em novas provas, que consistiam em três artigos jornalísticos que relatavam o assassinato de María Claudia García e de outras pessoas que haviam desaparecido durante a ditadura.198 171. O Juiz de Segundo Turno solicitou uma vez mais ao Poder Executivo que decidisse se os fatos estavam incluídos na Lei de Caducidade. Em 23 de junho de 2005, o governo do Presidente Tabaré Vázquez respondeu em sentido negativo.199 172. Em função do anterior, em 27 de junho, o Juiz Letrado reabriu a investigação, ordenou várias medidas cautelares, e ordenou provas. Como medida cautelar para a preservação de eventual prova, o juiz proferiu uma decisão na qual, entre outras questões, solicitou ao Poder Executivo o envio de “todas as autuações relativas à prospecção e busca de restos humanos em dependências militares ou não militares que atualmente estão sendo cumpridas”, assim como que o mantivesse informado das novidades neste sentido.200 173. Em julho de 2005, Juan Gelman apresentou ao Promotor de Corte e ao Procurador Geral da Nação um pedido de remoção do Promotor atuante na causa, Enrique Möller Méndez, em razão de declarações públicas dadas à imprensa nas quais manifestava – mesmo antes de ter assumido formalmente a causa – que manteria sua posição e interpretação jurídica solicitando novamente o arquivamento das autuações, tal como já havia feito em julho do ano 2003.201 O pedido foi negado. 174. Em 8 de agosto de 2005, o Promotor do Ministério Público voltou a solicitar que se arquivasse a investigação porque, a seu critério, o caso estava incluído na Lei de Caducidade, e argumentou que a anterior sentença interlocutória que ordenou o arquivamento da investigação tinha caráter de coisa julgada. O Juiz não aceitou o pedido do Promotor por considerar que a Lei de Caducidade não compreendia os delitos alegados, mas estabelecia um procedimento sui generis que concedia ao Executivo a faculdade de autorizar ou não o processo judicial e que não se podia alegar coisa julgada por não haver procedimento nem pessoa vinculada, o que lhe permitiu determinar a continuidade da investigação.202 175. Em 11 de agosto de 2005, em cumprimento da medida cautelar ordenada pelo juiz, o então Secretário da Presidência da República, Gonzalo Fernández, apresentou, no marco do processo que estava resolvendo o pedido de reabertura do caso, uma cópia autenticada do relatório da Comissão Investigadora sobre o Destino Final de 33 Cidadãos Detidos no Período incluído entre 27 de junho de 1973 e 1 de março de 1985, elaborado pelo Comando Geral do Exército, a pedido do Presidente da República, “de forma secreta Artigo 80. (Faculdades para a instrução). A vítima e o terceiro civilmente responsável poderão solicitar durante o sumário todas as providências úteis para a comprovação do delito e a determinação dos culpados, devendo estar o que o Juiz resolva, sem posterior recurso. (o sublinhado não está no original) 196 Escrito de Juan Gelman, sem data, solicitando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3 da Lei de Caducidade, prova, folhas 445 a 457. 197 e 471. Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Sentença nº 332, de 15 de novembro de 2004, prova, folhas 460 198 Cf. Solicitação de desarquivamento das atuações e persecução da instância preliminar, apresentada por Juan Gelman ao Juizado de Segundo Turno, prova, folhas 476 a 483. 199 Cf. Nota do Poder Executivo ao Presidente da Corte Suprema de Justiça do Uruguai, de 23 de junho de 2005, prova, folha 499. 200 Decisão judicial de 27 de junho de 2005, prova eletrônica, anexo 2, peça 2 e 3, págs. 284 e 285. 201 Solicitação de remoção do promotor apresentada por Juan Gelman, prova eletrônica, anexo 2, peça 2 e 3, págs. 319 a 324. 202 Cf. Decisão judicial de 16 de agosto de 2005, prova eletrônica, anexo 2, peça 2 e 3, págs. 346 a 372.

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