52 com o propósito de contribuir com o esclarecimento do destino dos restos dos cidadãos detidos, durante o regime de fato (27 de [j]unho de 1973 – 1° de [m]arço de 1985), cuja detenção não havia sido reconhecida até aquela data pela Instituição”.203 176. O relatório confirma uma operação de exumação e incineração dos restos dos detidos-desaparecidos falecidos e sepultados em prédios militares, realizada no ano de 1984 e conhecida como “Operación Zanahoria”, na qual se decidiu pela cremação ou trituração do que não tivesse sido possível cremar, e que não teria alcançado a totalidade dos casos. Igualmente detalhou, em seu Anexo Nº 1, caso a caso a informação que dispunha, indicando em relação a María Claudia García o seguinte: 22. María Claudia García Irureta de Gelman […] Depois de dar à luz no Hospital Militar foi transferida novamente ao mesmo lugar de detenção. Em dezembro do ano 1976 foi separada de sua filha e foi transferida aos prédios do Batalhão I Parac. Nº 14 onde se deu a morte. Seus restos foram enterrados no local e não teriam sido exumados no ano 1984, permanecendo até a presente data na área mencionada.204 177. O Ministério Público interpôs recurso de reposição e apelação subsidiária contra a decisão do Juiz Letrado, que havia rechaçado a revogatória. Em 19 de outubro de 2005, o Tribunal de Apelações negou a providência impugnada e determinou que o caso fosse arquivado, por considerar que a titularidade da ação penal corresponde de maneira definitiva ao Ministério Público.205 O representante do senhor Gelman foi notificado pessoalmente desta decisão em 9 de novembro de 2005.206 178. Em 27 de fevereiro de 2008, María Macarena Gelman apresentou-se perante o Juiz do Segundo Turno e solicitou a reabertura da causa alegando fatos supervenientes.207 O Ministério Público e o Promotor aceitaram os argumentos e resolveram habilitar a reabertura das investigações.208 O juiz ordenou, por um lado, a reabertura da fase de inquérito em 4 de agosto de 2008, considerando para tanto que, existindo dois pronunciamentos opostos do Poder Executivo (pars. 168 e 172 supra), devia ser então 203 Investigación Histórica sobre Detenidos y Desaparecidos en cumplimiento del artículo 4 de la ley 15.488 de2007, nota 23 supra, relatório do Comando Geral do Exército, 8 de agosto de 2005, págs. 74 a 82. 204 Investigación Histórica sobre Detenidos y Desaparecidos en cumplimiento del artículo 4 de la ley 15.488 de2007, nota 23 supra, relatório do Comando Geral do exército, 8 de agosto de 2005, pág. 82. 205 Cf. Tribunal Penal de Apelações, sentença nº 268 de 19 de outubro de 2005, prova, folhas 501 a 510. O Tribunal de Apelações determinou que a Promotoria, que está obrigada a levar adiante o processo, não considerou que estivessem presentes os requisitos prévios para tanto. Se o promotor opina que não existem fundamentos para o processamento, o Juiz está obrigado por esta decisão e não pode instruir o processo por si próprio. 206 512. Cf. Ata de notificação nº 934 do Juizado de Segundo Turno, de 9 de novembro de 2005, prova, folha 207 Cf. Solicitação de reabertura da fase de inquérito apresentada por María Macarena Gelman ao Juiz de segundo Turno, prova, anexo 2, peça 2 e 3, págs. 497 e 510. Argumentou o seguinte: um relatório da Força Aérea uruguaia de 8 de agosto de 2005, relacionado aos fatos denunciados no relatório da Comissão para a Paz, onde se faz referência aos voos ordenados pelo Comando Geral da Força Aérea a pedido do SID (os Comandantes em Chefe das três Forças Armadas receberam uma ordem do Presidente Vázquez para elaborar relatórios escritos sobre as atividades realizadas por suas respectivas Forças durante a ditadura militar); a descoberta de restos humanos e/ou peças supostamente humanas, algumas das quais pertenciam a pessoas desaparecidas durante a última ditadura militar; relatórios jornalísticos dos anos 2006 e 2007 que se referem à existência de cemitérios clandestinos; as confissões do Coronel Gilberto Vázquez na qual oferece detalhes sobre a aquisição de um imóvel onde teria sido instalado o centro clandestino de detenção “Base Valparaíso”; e relatório jornalístico do ano 2008 relacionado à suposta confissão do Coronel Jorge Silveira, que teria afirmado que foi Gavazzo quem matou a María Claudia. 208 Cf. Parecer do Promotor do Ministério Público de 22 de abril de 2008, prova, anexo 2, peça 2 e 3, págs. 518 e 523. Para sustentar sua decisão o Promotor assinalou que “[a] Lei Nº 15.848, […] não consagrou uma anistia para determinada categoria de delitos, mas criou um procedimento sui generis que confere ao Poder Executivo a possibilidade de opinar em cada caso, com efeito vinculante, se corresponde a possibilidade [que] tais delitos [sejam] investigados e julgados pela justiça”. Afirmou que “[n]o caso de autos, estamos em presença de dois pronunciamentos do Poder Executivo contraditórios”. Acrescentou que “não estando prevista a solução da questão no texto da lei, tendo presente a natureza de ato de governo […] há de dar-se prominência ao último deles”. Além disso, assinalou que “desapareceu o obstáculo processual para que a justiça proceda à investigação e eventual julgamento do caso”.

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