53 acolhido com prominência o último pronunciamento, e por outro, o diligenciamento de provas.209 179. Em 13 de outubro de 2008, um antropólogo forense do necrotério judicial de Montevidéu apresentou ao juiz o relatório Nº 782, no qual informa sobre a realização de uma perícia de comparação cráneo-fotográfica. Para tanto, em dezembro de 2005 lhe foram entregues 44 bolsas com restos humanos ósseos de mais de uma centena de indivíduos trazidos do Cemitério de Vichadero. O relatório reporta a comparação de um dos crâneos contidos nessas bolsas, com fotografias de María Claudia García que não eram de boa qualidade. O profissional concluiu que existia 93,5% de probabilidade de que os mesmos pertencessem a María Claudia García.210 180. Em 31 de outubro de 2008, o juiz ordenou a formação de uma Junta Médica à qual solicitou que estudasse a factibilidade de realizar um teste de DNA sobre os restos ósseos estudados. A Junta Médica se pronunciou em 18 de novembro daquele ano, sugerindo que fosse tentada a realização desta análise. Em dezembro de 2008, foi extraído material do crâneo para ser enviado ao Laboratorio de Genética Humana na Espanha.211 181. María Macarena Gelman solicitou ao juiz a intervenção da Equipe Argentina de Antropologia Forense para a inspeção dos restos, assim como a remissão das mostras do crâneo a um laboratorio na cidade de Córdoba, Argentina, sem prejuízo de que outra pudesse ser examinada no Uruguai. O juiz intimou todas as partes envolvidas a comparecerem em audiência a ser realizada no dia 11 de março de 2009 e ordenou uma perícia antropológica complementar a cargo de um perito antropólogo forense da Divisão de Tanatologia Forense da Gerência Criminalística do Instituto de Medicina Legal do Peru. Durante a audiência, resolveu ainda autorizar a presença da Equipe de Antropologia Forense, mas sem permitir nenhum tipo de manipulação técnica e nem a realização de nenhum tipo de parecer nem opinião técnica. Em 17 de março de 2009, foi realizada a perícia de comparação do crâneo e conclui-se como uma “identificação positiva”.212 No entanto, em agosto de 2009 os resultados das provas genéticas deram um resultado negativo. 182. Ao emitir a presente Sentença, esta causa se encontra em investigação de inquérito e não há maiores avanços na investigação, não há nenhuma pessoa formalmente acusada nem sancionada, e tampouco foi possível determinar o paradeiro de María Claudia García. C. A obrigação de investigar na jurisprudência deste Tribunal 183. Esta Corte tem destacado que a obrigação estatal de investigar e sancionar as violações de direitos humanos213 e, se for o caso, julgar e punir os responsáveis adquire particular importância diante da gravidade dos delitos cometidos e da natureza dos direitos violados, especialmente tendo em vista que a proibição do desaparecimento 209 Cf. Decisão judicial de reabertura da fase de inquérito, nº 315 de 4 de agosto de 2008, prova, anexo 2, peça 2 e 3, págs. 546 a 555. O juiz ordenou: a coleta de informação e documentos relativos às escavações realizadas no Batalhão Nº 13 da Infantaria do Exército e Batalhão Nº 14 da Infantaria de Paraquedistas e a recepção das declarações de José Lopez Mazz, Roger Rodríguez e Julio Cesar Barbosa. Adicionalmente solicitou: ao Ministério do Interior, a informação sobre o domicílio de Ariel López Silva, José Norberto Narváez Cores e que enviasse cópia autenticada dos dados pessoais de Ricardo Medina Blanco, José Sande Lima, Hugo Campos Hermida, e à Direção de Migração, o nome dos passageiros que ingressaram ao Uruguai por Buenos Aires, Argentina, no mês de outubro de 1976, entre outras. 210 Cf. Relatório nº 782 do Laboratório de Antropologia Forense de 13 de outubro de 2008, prova, anexo 2, peça 2 e 3, págs. 649 a 670. 211 Cf. Relatório nº 794 do Laboratório de Antropologia Forense de 11 de dezembro de 2008, prova, anexo 2, peça 4, págs. 138 a 143. 212 Relatório antropológico forense de 17 de março de 2009, solicitado pelo Juiz de Segundo Turno, prova, anexo 2, peça 4, pág. 320. 213 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 20 supra, pars. 166; Caso Cabrera García e Montiel Flores nota 16 supra, par. 215; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 137.

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