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acolhido com prominência o último pronunciamento, e por outro, o diligenciamento de
provas.209
179. Em 13 de outubro de 2008, um antropólogo forense do necrotério judicial de
Montevidéu apresentou ao juiz o relatório Nº 782, no qual informa sobre a realização de
uma perícia de comparação cráneo-fotográfica. Para tanto, em dezembro de 2005 lhe
foram entregues 44 bolsas com restos humanos ósseos de mais de uma centena de
indivíduos trazidos do Cemitério de Vichadero. O relatório reporta a comparação de um
dos crâneos contidos nessas bolsas, com fotografias de María Claudia García que não
eram de boa qualidade. O profissional concluiu que existia 93,5% de probabilidade de que
os mesmos pertencessem a María Claudia García.210
180. Em 31 de outubro de 2008, o juiz ordenou a formação de uma Junta Médica à qual
solicitou que estudasse a factibilidade de realizar um teste de DNA sobre os restos ósseos
estudados. A Junta Médica se pronunciou em 18 de novembro daquele ano, sugerindo que
fosse tentada a realização desta análise. Em dezembro de 2008, foi extraído material do
crâneo para ser enviado ao Laboratorio de Genética Humana na Espanha.211
181. María Macarena Gelman solicitou ao juiz a intervenção da Equipe Argentina de
Antropologia Forense para a inspeção dos restos, assim como a remissão das mostras do
crâneo a um laboratorio na cidade de Córdoba, Argentina, sem prejuízo de que outra
pudesse ser examinada no Uruguai. O juiz intimou todas as partes envolvidas a
comparecerem em audiência a ser realizada no dia 11 de março de 2009 e ordenou uma
perícia antropológica complementar a cargo de um perito antropólogo forense da Divisão
de Tanatologia Forense da Gerência Criminalística do Instituto de Medicina Legal do Peru.
Durante a audiência, resolveu ainda autorizar a presença da Equipe de Antropologia
Forense, mas sem permitir nenhum tipo de manipulação técnica e nem a realização de
nenhum tipo de parecer nem opinião técnica. Em 17 de março de 2009, foi realizada a
perícia de comparação do crâneo e conclui-se como uma “identificação positiva”.212 No
entanto, em agosto de 2009 os resultados das provas genéticas deram um resultado
negativo.
182. Ao emitir a presente Sentença, esta causa se encontra em investigação de
inquérito e não há maiores avanços na investigação, não há nenhuma pessoa
formalmente acusada nem sancionada, e tampouco foi possível determinar o paradeiro de
María Claudia García.
C. A obrigação de investigar na jurisprudência deste Tribunal
183. Esta Corte tem destacado que a obrigação estatal de investigar e sancionar as
violações de direitos humanos213 e, se for o caso, julgar e punir os responsáveis adquire
particular importância diante da gravidade dos delitos cometidos e da natureza dos
direitos violados, especialmente tendo em vista que a proibição do desaparecimento
209
Cf. Decisão judicial de reabertura da fase de inquérito, nº 315 de 4 de agosto de 2008, prova, anexo 2,
peça 2 e 3, págs. 546 a 555. O juiz ordenou: a coleta de informação e documentos relativos às escavações
realizadas no Batalhão Nº 13 da Infantaria do Exército e Batalhão Nº 14 da Infantaria de Paraquedistas e a
recepção das declarações de José Lopez Mazz, Roger Rodríguez e Julio Cesar Barbosa. Adicionalmente solicitou:
ao Ministério do Interior, a informação sobre o domicílio de Ariel López Silva, José Norberto Narváez Cores e que
enviasse cópia autenticada dos dados pessoais de Ricardo Medina Blanco, José Sande Lima, Hugo Campos
Hermida, e à Direção de Migração, o nome dos passageiros que ingressaram ao Uruguai por Buenos Aires,
Argentina, no mês de outubro de 1976, entre outras.
210
Cf. Relatório nº 782 do Laboratório de Antropologia Forense de 13 de outubro de 2008, prova, anexo 2,
peça 2 e 3, págs. 649 a 670.
211
Cf. Relatório nº 794 do Laboratório de Antropologia Forense de 11 de dezembro de 2008, prova, anexo
2, peça 4, págs. 138 a 143.
212
Relatório antropológico forense de 17 de março de 2009, solicitado pelo Juiz de Segundo Turno, prova,
anexo 2, peça 4, pág. 320.
213
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 20 supra, pars. 166; Caso Cabrera García e Montiel Flores
nota 16 supra, par. 215; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 137.