54 forçado de pessoas e seu correlativo dever de investigar e punir seus responsáveis há muito alcançaram o caráter de jus cogens.214 184. A obrigação de investigar violações de direitos humanos encontra-se dentro das medidas positivas que os Estados devem adotar para garantir os direitos reconhecidos na Convenção.215 O dever de investigar é uma obrigação de meios e não de resultado, que deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples formalidade, condenada de antemão a ser infrutífera, ou como uma mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas, de seus familiares ou do aporte privado de elementos probatórios.216 185. Tratando-se de desaparecimento forçado, uma vez que um de seus objetivos é justamente impedir o exercício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes, se a própria vítima não pode ter acesso aos recursos disponíveis, é fundamental que os familiares ou outras pessoas próximas possam ter acesso a procedimentos ou recursos judiciais rápidos e eficazes como meio para determinar seu paradeiro ou seu estado de saúde ou ainda para identificar a autoridade que ordenou a privação de liberdade ou que a tornou efetiva.217 186. Definitivamente, toda vez que houver motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa foi submetida a um desaparecimento forçado, deve se iniciar uma investigação.218 Esta obrigação é independente da apresentação de uma denúncia, pois em casos de desaparecimento forçado o Direito Internacional e o dever geral de garantia impõem a obrigação de investigar o caso ex officio, sem demora, e de uma maneira séria, imparcial e efetiva.219 Esta investigação deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis e deve estar orientada à determinação da verdade. Este é um elemento fundamental e condicionante para a proteção dos direitos afetados por essas situações.220 Em qualquer caso, toda autoridade estatal, funcionário público ou particular que tenha recebido notícia de atos destinados ao desaparecimento forçado de pessoas, deverá denunciá-lo imediatamente.221 187. Infere-se do artigo 8 da Convenção que as vítimas de violações de direitos humanos ou seus familiares devem contar com amplas posibilidades de serem ouvidos e de atuarem nos respectivos processos, tanto em busca do esclarecimento dos fatos e da punição dos responsáveis, como em busca de uma devida reparação. 188. A obrigação de investigar e o correspondente direito da suposta vítima ou dos familiares não decorrem apenas das normas convencionais de Direito Internacional, imperativas para os Estados Parte, mas, dependendo do Estado, também derivam da legislação interna, que faz referência ao dever de investigar de ofício certas condutas ilícitas e às normas que permitem que as vítimas ou seus familiares denunciem ou apresentem queixas, provas, petições ou qualquer outra diligência, com a finalidade de 214 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 23 supra, par. 84; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 137, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 197. 215 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 20 supra, par. 167; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 138; Caso Rosendo Cantú e outra, nota 9 supra, par. 175. 216 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 20 supra, par. 177; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 138; Caso Rosendo Cantú e outra, nota 9 supra, par. 175. 217 Cf. Caso Anzualdo Castro, nota 75 supra, par. 64; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 107, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 64. 218 Cf. Caso Radilla Pacheco, nota 74 supra, par. 143; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 65, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 108. 219 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 146 supra, par. 143; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 65, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 108. 220 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 146 supra, par. 145; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 65, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 108. 221 65. Cf. Caso Anzualdo Castro, nota 75 supra, par. 65; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par.

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