56 D. As anistias na opinião de outras instâncias internacionais 195. As anistias ou figuras análogas foram um dos obstáculos alegados por alguns Estados para investigar e, quando fosse o caso, punir os responsáveis por graves violações aos direitos humanos.229 Este Tribunal, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os órgãos das Nações Unidas e outros organismos universais e regionais de proteção dos direitos humanos pronunciaram-se sobre a incompatibilidade das leis de anistia relativas a graves violações de direitos humanos com o Direito Internacional e as obrigações internacionais dos Estados. 196. Como já foi dito anteriormente, esta Corte pronunciou-se sobre a incompatibilidade das anistias com a Convenção Americana em casos de graves violações aos direitos humanos relativos ao Peru (Barrios Altos e La Cantuta), ao Chile (Almonacid Arellano e outros) e ao Brasil (Gomes Lund e Outros). 197. No Sistema Interamericano de Direitos Humanos, do qual o Uruguai forma parte por decisão soberana, são reiterados os pronunciamentos sobre a incompatibilidade das leis de anistia com as obrigações convencionais dos Estados quando se trata de graves violações aos direitos humanos. Além das decisões antes mencionadas deste Tribunal, a Comissão Interamericana concluiu, no presente caso e em outros relativos à Argentina,230 ao Chile,231 a El Salvador,232 ao Haiti,233 ao Peru,234 e ao Uruguai235 sua contrariedade com o Direito Internacional. A Comissão também recordou que: pronunciou-se em um número de casos-chave, nos quais teve a oportunidade de expressar seu ponto de vista e cristalizar sua doutrina em matéria de aplicação de leis de anistia, estabelecendo que estas leis violam diversas disposições, tanto da Declaração Americana como da Convenção. Estas decisões, coincidentes com o critério de outros órgãos internacionais de direitos humanos a respeito das anistias, declararam, de maneira uniforme, que tanto as leis de anistia como as medidas legislativas comparáveis que impeçam ou deem por concluída a investigação e julgamento de agentes de [um] Estado que possam ser responsáveis por sérias violações da Convenção ou da Declaração Americana, violam múltiplas disposições destes instrumentos.236 198. No âmbito universal, em seu relatório ao Conselho de Segurança denominado O Estado de Direito e a Justiça de Transição nas sociedades que sofrem ou sofreram conflitos, o Secretário Geral das Nações Unidas afirmou que: 229 No presente caso, o Tribunal se refere genericamente ao termo “anistias” para referir-se a normas que, independentemente de sua denominação, perseguem a mesma finalidade. 230 Cf. CIDH. Relatório nº 28/92, Casos 10.147; 10.181; 10.240; 10.262; 10.309, e 10.311. Argentina, de 2 de outubro de 1992, pars. 40 e 41. 231 Cf. CIDH. Relatório de Mérito nº 34/96, Casos 11.228; 11.229; 11.231, e 11.282. Chile, de 15 de outubro de 1996, par. 70, e CIDH. Relatório de Mérito nº 36/96. Chile, de 15 de outubro de 1996, par. 71. 232 121. Cf. CIDH. Relatório de Mérito nº 1/99, Caso 10.480. El Salvador, de 27 de janeiro de 1999, pars. 107 e 233 Cf. CIDH. Relatório nº 8/00, Caso 11.378. Haiti, de 24 de fevereiro de 2000, pars. 35 e 36. Ainda que o caso não seja especificamente sobre a convencionalidade de leis de anistia, a Comissão retoma sua postura a respeito das leis de anistia e as analisa à luz do princípio de continuidade dos Estados. 234 Cf. CIDH. Relatório de Mérito nº 20/99, Caso 11.317. Peru, de 23 de fevereiro de 1999, pars. 159 e 160; CIDH. Relatório de Mérito nº 55/99, Casos 10.815; 10.905; 10.981; 10.995; 11.042 e 11.136. Peru, de 13 de abril de 1999, par. 140; CIDH. relatório nº 44/00, Caso 10.820. Peru, de 13 de abril de 2000, par. 68, e CIDH. relatório nº 47/00, Caso 10.908. Peru, 13 de abril de 2000, par. 76. 235 e 51. 236 Cf. CIDH. Relatório 29/92. Casos 10.029, 10.036 e 10.145. Uruguai, de 2 de Outubro de 1992, pars. 50 CIDH. Relatório nº 44/00, Caso 10.820. Peru, de 13 de abril de 2000, par. 68, e CIDH. Relatório nº 47/00, Caso 10.908. Peru, de 13 de abril de 2000, par. 76. No mesmo sentido, cf. CIDH. Relatório nº 55/99, Casos 10.815; 10.905; 10.981; 10.995; 11.042, e 11.136. Peru, de 13 de abril de 1999, par. 140.

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