57 […] os acordos de paz aprovados pelas Nações Unidas nunca pod[e]m prometer anistias por crimes de genocídio, de guerra, ou de lesa humanidade ou por infrações graves dos direitos humanos […].237 199. No mesmo sentido, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos concluiu que as anistias e outras medidas análogas contribuem para a impunidade e constituem um obstáculo para o direito à verdade ao opor-se a uma investigação aprofundada sobre os fatos238 e que são, portanto, incompatíveis com as obrigações dos Estados em virtude de diversas fontes de Direito Internacional.239 Adicionalmente, quanto ao falso dilema entre paz ou reconciliação e justiça, manifestou que: [a]s anistias que eximem de sanção penal os responsáveis por crimes atrozes na esperança de garantir a paz costumam fracassar no cumprimento de seu objetivo e, em vez disso, incentivaram seus beneficiários a cometer novos crimes. Ao contrário, celebraram-se a acordos de paz, sem disposições relativas a anistias, em algumas situações nas quais se havia comentado que a anistia era uma condição necessária para a paz e quando muitos temiam que os julgamentos prolongassem o conflito.240 200. Em consonância com o anteriormente exposto, o Relator Especial das Nações Unidas sobre a questão da impunidade destacou que: [o]s autores de violações não poderão ser beneficiados pela anistia enquanto as vítimas não tenham obtido justiça mediante um recurso efetivo. Juridicamente carecerá de efeito com respeito às ações das vítimas vinculadas ao direito à reparação.241 201. A Assembleia Geral das Nações Unidas estabeleceu no artigo 18 da Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados que “os autores ou supostos autores [de desaparecimento forçado] não se beneficiarão de nenhuma lei de anistia especial ou de outras medidas análogas que tenham por efeito eximi-los de qualquer procedimento ou sanção penal”. 242 202. De igual modo, a Conferência Mundial de Direitos Humanos celebrada em Viena em 1993, em sua Declaração e Programa de Ação enfatizou que os Estados “deverão revogar a legislação que conduza à impunidade dos responsáveis por violações graves aos direitos humanos, […] e instaurar ações judiciais contra tais violações”, destacando que em casos de desaparecimentos forçados os Estados estão obrigados primeiro a impedí-los e, uma vez que tenham ocorrido, a julgar os seus autores.243 203. Por sua vez, o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários das Nações Unidas tratou o tema das anistias em casos de desaparecimentos forçados em distintas ocasiões. Em sua Observação Geral a respeito do artigo 18 da Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimentos Forçados, afirmou que uma lei de anistia é considerada contrária às disposições da Declaração, inclusive quando tenha sido aprovada por referendo ou procedimento de consulta similar, se, direta ou indiretamente, como consequência de sua aplicação ou 237 Relatório do Secretário Geral ao Conselho de Segurança das Nações Unidas. O Estado de direito e a justiça de transição nas sociedades que sofrem ou sofreram conflitos. U.N. Doc. S/2004/616, de 3 de agosto de 2004, par. 10. 238 Cf. Relatório do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. O direito à verdade. UN Doc. A/HRC/5/7, de 7 de junho de 2007, par. 20. 239 Cf. Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Instrumentos do Estado de Direito para sociedades que saíram de um conflito. Anistias. HR/PUB/09/1, Publicação das Nações Unidas, Nova York e Genebra, 2009, pág. V. 240 Cf. Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Instrumentos do Estado de Direito para sociedades que saíram de um conflito, nota 207 supra, pág. V. 241 Relatório final revisado acerca da questão da impunidade dos autores de violações dos direitos humanos (direitos civis e políticos) preparado pelo Sr. Louis Joinet de acordo com a resolução 1996/119 da Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção das Minorias. U.N. Doc. E/CN.4/Sub.2/1997/20/Rev1, de 2 de outubro de 1997, par. 32. 242 243 Cf. Nações Unidas, Assembleia Geral, Resolução 47/133 de 18 de dezembro de 1992. Conferência Mundial de Direitos Humanos, Declaração e Programa de Ação de Viena. U.N. Doc. A/CONF.157/23, de 12 de julho de 1993, Programa de Ação, pars. 60 e 62.

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