66 à sua ratio legis: deixar impunes graves violações ao Direito Internacional.288 A incompatibilidade das leis de anistia com a Convenção Americana em casos de graves violações aos direitos humanos não deriva de uma questão formal, como sua origem, mas do aspecto material, na medida em que violam os direitos consagrados nos artigos 8 e 25, em conexão com os artigos 1.1 e 2 da Convenção. G. A investigação dos fatos e a Lei de Caducidade 230. A forma na qual, ao menos durante algum tempo, foi interpretada e aplicada a Lei de Caducidade adotada no Uruguai afetou a obrigação internacional do Estado de investigar e punir as graves violações aos direitos humanos relacionadas ao desaparecimento forçado de María Claudia García e de María Macarena Gelman, mas também em razão de sua subtração e ocultação de sua identidade, ao impedir que os familiares das vítimas no presente caso fossem ouvidos por um juiz, conforme estabelece o artigo 8.1 da Convenção Americana, e recebessem proteção judicial, segundo o direito consagrado no artigo 25 do mesmo instrumento, precisamente pela falta de investigação, persecução, captura, julgamento e punição dos responsáveis pelos fatos, descumprindo assim os artigos 1.1 e 2 da Convenção, norma esta relacionada à obrigação de adequar seu direito interno.289 231. A falta de investigação das graves violações aos direitos humanos cometidas neste caso, enquadradas em padrões sistemáticos, revela um descumprimento das obrigações internacionais do Estado, estabelecidas por normas inderrogáveis.290 232. Dada sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, as disposições da Lei de Caducidade que impeçam a investigação e punição de graves violações aos direitos humanos carecem de efeitos jurídicos e, em consequência, não podem continuar representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso e a identificação e o punição dos responsáveis, nem podem ter igual ou similar impacto sobre outros casos de graves violações aos direitos humanos consagrados na Convenção Americana que possam ter ocorrido no Uruguai.291 233. A obrigação de investigar os fatos, no presente caso de desaparecimento forçado, está particularizada em função do estabelecido nos artigos III, IV, V e XII da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado quanto à investigação do desaparecimento forçado como delito continuado ou permanente, o estabelecimento da jurisdição para investigar este delito, a cooperação com outros Estados para a persecução penal e eventual extradição de supostos responsáveis e o acesso à informação sobre os locais de detenção. 234. Igualmente, por se tratar não apenas de um padrão sistemático em que múltiplas autoridades puderam estar envolvidas mas também de uma operação transfronteiriça, o Estado deveria ter utilizado e aplicado neste caso as ferramentas jurídicas adequadas para a análise do caso, as categorias penais correspondentes aos fatos investigados e o desenvolvimento de uma investigação adequada e capaz de coletar e sistematizar a diversa e vasta informação que foi reservada ou à qual não se pôde ter acesso facilmente e que contemple a necessária cooperação interestatal. 235. Nesse mesmo sentido, o processo iniciado por Juan Gelman, e reaberto em 2008 por gestões de María Macarena Gelman, o foi sob a figura do homicídio, excluindo assim 288 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, par. 120, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 175. 289 Cf. Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 175. 290 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 23 supra, pars. 93 e 128; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 61 e 197, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 137. 291 Cf. Caso Barrios Altos. Mérito, supra nota 288, par. 44; Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C Nº 162, par. 175, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 174.

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