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em tratados como a Convenção Americana, de modo que a existência de um verdadeiro
regime democrático está determinada por suas características tanto formais como
substantivas, motivo pelo qual particularmente em casos de graves violações às normas
do Direito Internacional, a proteção dos direitos humanos constitui um limite
intransponível à regra de maiorias, isto é, à esfera do “suscetível de ser decidido” por
parte das maiorias em instâncias democráticas, nas quais também deve primar um
“controle de convencionalidade” (par. 193 supra), que é função e tarefa de qualquer
autoridade pública e não apenas do Poder Judiciário. Neste sentido, a Suprema Corte de
Justiça, no Caso Nibia Sabalsagaray Curutchet, exerceu um adequado controle de
convencionalidade a respeito da Lei de Caducidade, ao estabelecer, inter alia, que “o limite
da decisão da maioria reside, essencialmente, em duas coisas: a tutela dos direitos
fundamentais (os primeiros, entre todos, são os direitos à vida e à liberdade pessoal, e
não há vontade da maioria, nem interesse geral nem bem comum ou público em aras dos
quais possam ser sacrificados) e a sujeição dos poderes públicos à lei”.297 Outros tribunais
nacionais referiram-se também aos limites da democracia em relação à proteção de
direitos fundamentais.298
297
Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Caso de Nibia Sabalsagaray Curutchet, nota 163 supra:
[…] a ratificação popular que teve lugar no recurso de referendo promovido contra a lei em 1989 não projeta
consequência relevante alguma com relação à análise de constitucionalidade que se deve realizar […]
Por outro lado, o exercício direto da soberania popular pela via do referendo revogatório das leis sancionadas
pelo Poder Legislativo apenas tem o referido alcance eventualmente revogatório, mas o rechaço da derrogação
por parte da população não estende sua eficácia ao ponto de conceder uma cobertura de constitucionalidade a
uma norma legal viciada “ab origine” por transgredir normas ou princípios consagrados ou reconhecidos pela
Carta. Como sustenta Luigi Ferrajoli, as normas constitucionais que estabelecem os princípios e direitos
fundamentais garantem a dimensão material da “democracia substantiva”, que alude àquilo que não pode ser
decidido ou que deve ser decidido pela maioria, vinculando a legislação, sob pena de invalidez, a respeito dos
direitos fundamentais e a outros princípios axiológicos por ela estabelecidos […] O mencionado autor qualifica
como uma falácia metajurídica a confusão que existe entre o paradigma do Estado de Direito e o da democracia
política, segundo a qual uma norma é legítima apenas se é quista pela maioria […]”.
298
Tribunais nacionais se pronunciaram, sobre a base das obrigações internacionais, a respeito dos limites,
seja do Poder Legislativo seja dos mecanismos da democracia direta:
a) a Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica, em 9 de agosto de 2010, declarou que não
era constitucionalmente válido submeter à consulta popular (referendo) um projeto de lei que permitiria a união
civil entre pessoas do mesmo sexo, que se encontrava em trâmite perante a Assembleia Legislativa, pois tal
figura não podia ser utilizada para decidir questões de direitos humanos garantidas em tratados internacionais. A
este respeito, a Sala Constitucional destacou que “os direitos humanos estabelecidos nos instrumentos de Direito
Internacional Público – Declarações e Convenções sobre a matéria -, resultam um obstáculo substantivo à
liberdade de configuração do legislador, tanto ordinário como, eminentemente, popular através do referendo. […]
O poder reformador ou constituinte derivado –enquanto poder constituído- está limitado pelo conteúdo essencial
dos direitos fundamentais e humanos, de modo que, por via de reforma parcial à constituição, não pode reduzir
ou cercear o conteúdo essencial daqueles […]. Faz-se menester agregar que os direitos das minorias, por seu
caráter irrenunciável, constituem um assunto eminentemente técnico-jurídico, que deve estar em mãos do
legislador ordinário e não das maiorias inclinadas à sua negação”. Sala Constitucional da Corte Suprema da
Costa Rica, Sentença N° 2010013313 de 10 de agosto de 2010, Expediente 10-008331-0007-CO, Considerando
VI (tradução da Secretaria da Corte).
b) a Corte Constitucional da Colômbia afirmou que um processo democrático requer certas regras que limitem o
poder das maiorias expressado nas urnas para proteger às minorias: “a velha identificação do povo com a
maioria expressada nas urnas é insuficiente para atribuir a um regime o caráter democrático que, atualmente,
também se funda no respeito das minorias […,] a institucionalização do povo […] impede que a soberania que
[…] nele reside sirva de pretexto a um exercício de seu poder alheio a qualquer limite jurídico e desvinculado de
toda modalidade de controle. O processo democrático, se autêntica e verdadeiramente o for, requer a
instauração e a manutenção de regras que canalizem as manifestações da vontade popular, impeçam que uma
maioria se atribua à gritaria excludente do povo […]”. Corte Constitucional da Colômbia, Sentença C-141 de
2010 de 26 de fevereiro de 2010, M.P. Humberto Antonio Sierra Porto, por meio da qual se decide sobre a
constitucionalidade da lei 1354 de 2009, de convocatória a um referendo constitucional (tradução da Secretaria
da Corte).
c) a Constituição Federal da Confederação Suíça afirma em seu artigo 139.3 o seguinte: “quando uma iniciativa
popular não respeite o princípio de unidade da forma, ou de unidade da matéria ou as disposições imperativas de
Direito Internacional, a Assembleia federal a declarará total ou parcialmente nula”. O Conselho Federal da Suíça,
em relatório de 5 de março de 2010 sobre a relação entre o Direito Internacional e o direito interno, pronunciouse sobre as normas que considera como normas imperativas do Direito Internacional. Nesse sentido, afirmou que
estas normas seriam: as normas sobre proibição do uso da força entre Estados, as proibições em matéria de
tortura, de genocídio e de escravidão, assim como o núcleo do Direito Internacional Humanitário (proibição do
atentado à vida e à integridade física, de se fazer alguém de refem, de atentados contra a dignidade das pessoas