68 em tratados como a Convenção Americana, de modo que a existência de um verdadeiro regime democrático está determinada por suas características tanto formais como substantivas, motivo pelo qual particularmente em casos de graves violações às normas do Direito Internacional, a proteção dos direitos humanos constitui um limite intransponível à regra de maiorias, isto é, à esfera do “suscetível de ser decidido” por parte das maiorias em instâncias democráticas, nas quais também deve primar um “controle de convencionalidade” (par. 193 supra), que é função e tarefa de qualquer autoridade pública e não apenas do Poder Judiciário. Neste sentido, a Suprema Corte de Justiça, no Caso Nibia Sabalsagaray Curutchet, exerceu um adequado controle de convencionalidade a respeito da Lei de Caducidade, ao estabelecer, inter alia, que “o limite da decisão da maioria reside, essencialmente, em duas coisas: a tutela dos direitos fundamentais (os primeiros, entre todos, são os direitos à vida e à liberdade pessoal, e não há vontade da maioria, nem interesse geral nem bem comum ou público em aras dos quais possam ser sacrificados) e a sujeição dos poderes públicos à lei”.297 Outros tribunais nacionais referiram-se também aos limites da democracia em relação à proteção de direitos fundamentais.298 297 Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Caso de Nibia Sabalsagaray Curutchet, nota 163 supra: […] a ratificação popular que teve lugar no recurso de referendo promovido contra a lei em 1989 não projeta consequência relevante alguma com relação à análise de constitucionalidade que se deve realizar […] Por outro lado, o exercício direto da soberania popular pela via do referendo revogatório das leis sancionadas pelo Poder Legislativo apenas tem o referido alcance eventualmente revogatório, mas o rechaço da derrogação por parte da população não estende sua eficácia ao ponto de conceder uma cobertura de constitucionalidade a uma norma legal viciada “ab origine” por transgredir normas ou princípios consagrados ou reconhecidos pela Carta. Como sustenta Luigi Ferrajoli, as normas constitucionais que estabelecem os princípios e direitos fundamentais garantem a dimensão material da “democracia substantiva”, que alude àquilo que não pode ser decidido ou que deve ser decidido pela maioria, vinculando a legislação, sob pena de invalidez, a respeito dos direitos fundamentais e a outros princípios axiológicos por ela estabelecidos […] O mencionado autor qualifica como uma falácia metajurídica a confusão que existe entre o paradigma do Estado de Direito e o da democracia política, segundo a qual uma norma é legítima apenas se é quista pela maioria […]”. 298 Tribunais nacionais se pronunciaram, sobre a base das obrigações internacionais, a respeito dos limites, seja do Poder Legislativo seja dos mecanismos da democracia direta: a) a Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica, em 9 de agosto de 2010, declarou que não era constitucionalmente válido submeter à consulta popular (referendo) um projeto de lei que permitiria a união civil entre pessoas do mesmo sexo, que se encontrava em trâmite perante a Assembleia Legislativa, pois tal figura não podia ser utilizada para decidir questões de direitos humanos garantidas em tratados internacionais. A este respeito, a Sala Constitucional destacou que “os direitos humanos estabelecidos nos instrumentos de Direito Internacional Público – Declarações e Convenções sobre a matéria -, resultam um obstáculo substantivo à liberdade de configuração do legislador, tanto ordinário como, eminentemente, popular através do referendo. […] O poder reformador ou constituinte derivado –enquanto poder constituído- está limitado pelo conteúdo essencial dos direitos fundamentais e humanos, de modo que, por via de reforma parcial à constituição, não pode reduzir ou cercear o conteúdo essencial daqueles […]. Faz-se menester agregar que os direitos das minorias, por seu caráter irrenunciável, constituem um assunto eminentemente técnico-jurídico, que deve estar em mãos do legislador ordinário e não das maiorias inclinadas à sua negação”. Sala Constitucional da Corte Suprema da Costa Rica, Sentença N° 2010013313 de 10 de agosto de 2010, Expediente 10-008331-0007-CO, Considerando VI (tradução da Secretaria da Corte). b) a Corte Constitucional da Colômbia afirmou que um processo democrático requer certas regras que limitem o poder das maiorias expressado nas urnas para proteger às minorias: “a velha identificação do povo com a maioria expressada nas urnas é insuficiente para atribuir a um regime o caráter democrático que, atualmente, também se funda no respeito das minorias […,] a institucionalização do povo […] impede que a soberania que […] nele reside sirva de pretexto a um exercício de seu poder alheio a qualquer limite jurídico e desvinculado de toda modalidade de controle. O processo democrático, se autêntica e verdadeiramente o for, requer a instauração e a manutenção de regras que canalizem as manifestações da vontade popular, impeçam que uma maioria se atribua à gritaria excludente do povo […]”. Corte Constitucional da Colômbia, Sentença C-141 de 2010 de 26 de fevereiro de 2010, M.P. Humberto Antonio Sierra Porto, por meio da qual se decide sobre a constitucionalidade da lei 1354 de 2009, de convocatória a um referendo constitucional (tradução da Secretaria da Corte). c) a Constituição Federal da Confederação Suíça afirma em seu artigo 139.3 o seguinte: “quando uma iniciativa popular não respeite o princípio de unidade da forma, ou de unidade da matéria ou as disposições imperativas de Direito Internacional, a Assembleia federal a declarará total ou parcialmente nula”. O Conselho Federal da Suíça, em relatório de 5 de março de 2010 sobre a relação entre o Direito Internacional e o direito interno, pronunciouse sobre as normas que considera como normas imperativas do Direito Internacional. Nesse sentido, afirmou que estas normas seriam: as normas sobre proibição do uso da força entre Estados, as proibições em matéria de tortura, de genocídio e de escravidão, assim como o núcleo do Direito Internacional Humanitário (proibição do atentado à vida e à integridade física, de se fazer alguém de refem, de atentados contra a dignidade das pessoas

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