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240. Adicionalmente, ao aplicar a Lei de Caducidade (que por seus efeitos constitui uma
lei de anistia) impedindo a investigação dos fatos e a identificação, julgamento e eventual
punição dos possíveis responsáveis por violações continuadas e permanentes como os
desaparecimentos forçados, descumpre-se a obrigação de adequar o direito interno do
Estado, consagrada no artigo 2 da Convenção Americana.
H. Conclusão
241. A interpretação do Poder Executivo a respeito de que, a partir de 23 de junho de
2005, o caso objeto deste processo se encontra expressamente excluído do âmbito
subjetivo da Lei de Caducidade, significa que, no que se refere especificamente ao caso de
María Claudia García de Gelman, esta Lei não é na atualidade um obstáculo que impeça a
investigação e eventual punição dos responsáveis. Entretanto, o principal obstáculo para
as investigações neste caso foi a vigência e aplicação da Lei de Caducidade. Segundo o
que foi manifestado por várias autoridades internas, ainda que o Estado não se oponha à
necessidade de deixá-la sem efeito, não procedeu a fazê-lo.
242. Contudo, é evidente que as investigações no Estado relativas a este caso
ultrapassaram qualquer parâmetro de razoabilidade no que tange à duração dos
e execuções efetuadas sem um julgamento prévio realizado por um tribunal regularmente constituído) e as
garantias intangíveis da Convenção Europeia de Direitos Humanos.
http://www.eda.admin.ch/etc/medialib/downloads/edazen/topics/intla/cintla.Par.0052.File.tmp/La%20relation%
20entre%20droit%20international%20et%20droit%20interne.pdf, consultado por última vez em 23 de fevereiro
de 2011 (tradução da Secretaria da Corte).
d) a jurisprudência de vários tribunais dos Estados Unidos como, por exemplo, nos casos Perry v.
Schwarzenegger, no qual se declara que o referendo sobre pessoas do mesmo sexo era inconstitucional porque
impedia ao Estado de California cumprir com sua obrigação de não discriminar as pessoas que desejavam
contrair matrimônio de acordo com a Emenda 14 da Constituição. A esse propósito, a Corte Suprema expressou
que “os direitos fundamentais não podem ser submetidos à votação; não dependem dos resultados de eleições.”
Perry v. Schwarzenegger (Challenge to Proposition 8) 10-16696, Corte de Apelações do Nono Circuito, Estados
Unidos. No caso Romer v. Evans, a Suprema Corte anulou a iniciativa que teria impedido aos órgãos legislativos
adotar uma norma que protegesse os homossexuais e lésbicas contra a discriminação. Romer, Governor of
Colorado, et al. v. Evans et al. (94-1039), 517 U.S. 620 (1996). Suprema Corte dos Estados Unidos. Por último,
no caso West Virginia State Board of Education v Barnette, a Suprema Corte dos Estados Unidos determinou que
o direito à liberdade de expressão protegia os estudantes da norma que os obrigava a saudar a bandeira dos
Estados Unidos e de pronunciar o juramento de fidelidade à mesma. Nesta ordem de ideias, a Corte afirmou que
o propósito essencial da Carta Constitucional de Direitos foi retirar certos temas das vicissitudes da controvérsia
política, colocando-os fora do alcance das maiorias e de funcionários, e conferindo-lhes o caráter de princípios
legais a ser aplicados pelos tribunais. O direito das pessoas à vida, à liberdade e à propriedade, à liberdade de
expressão, à liberdade de imprensa, à liberdade de culto e de reunião, e outros direitos fundamentais não podem
ser submetidos a votação; não dependem dos resultados de eleições”. West Virginia State Board of Education v
Barnette, 319 U.S. 624, (1943), 319 U.S. 624, 14 de junho de 1943, Suprema Corte dos Estados Unidos
(tradução da Secretaria da Corte).
e) a Corte Constitucional da República da África do Sul denegou um referendo sobre a pena capital por
considerar que uma maioria não pode decidir sobre os direitos da minoria, a qual neste caso foi identificada pela
Corte como as pessoas marginalizadas pela sociedade, as pessoas que poderiam ser submetidas a esta pena
corporal: “[…] da mesma maneira a questão de constitucionalidade da pena capital não pode ser submetida a um
referendo, onde a opinião de uma maioria prevaleceria sobre os desejos de qualquer minoria. A razão essencial
para estabelecer a nova ordem legal, assim como para investir de poder de revisar judicialmente toda legislação
nos tribunais, é proteger os direitos das minorias e de outras pessoas que não estão em condição de proteger
adequadamente seus direitos através do processo democrático. Os que têm direito a reclamar esta proteção
inclui os socialmente excluídos e as pessoas marginalizadas de nossa sociedade. Unicamente se existe uma
vontade de proteger aos que estão em piores condições e aos mais fracos dentre nós, então poderemos estar
seguros de que nossos próprios direitos serão protegidos. […]. Constitutional Court of South Africa, State v. T
Makwanyane and M Mchunu, Case nº CCT/3/94, 6 de junho de 1995, par. 88 (tradução da Secretaria da Corte).
f) a Corte Constitucional da Eslovênia, no caso dos chamados “Erased” (pessoas que não gozam de um estatus
migratório legal), decidiu que não é possível realizar um referendo sobre os direitos de uma minoria
estabelecida; em concreto, a Corte anulou um referendo que pretendia revogar o estatus de residência legal de
uma minoria. Nesse sentido, o tribunal afirmou: “os princípios de um Estado governado pelo princípio de
legalidade, o direito à igualdade perante a lei, o direito à dignidade pessoal e segurança, o direito a obter
compensações por violações de direitos humanos, e a autoridade da Corte Constitucional, devem ser priorizados
por cima do direito à tomada de decisões em um referendo". Sentença da Corte Constitucional da Eslovênia de
10 de junho de 2010, U-II-1/10. Referendum on the confirmation of the Act on Amendments and Modifications of
the Act on the Regulation of the Status of Citizens of Other Successor States to the Former SFRY in the Republic
of Slovenia, par. 10 (tradução da Secretaria da Corte).