74 264. O Estado assinalou que, em “21 de maio de 2009, o Intendente de Montevidéu declarou que 11 jovens uruguaios e argentinos vítimas das ditaduras de ambos os países eram cidadãos visitantes ilustres da cidade de Montevidéu”, entre os quais se encontra María Macarena Gelman. Também precisou que este “reconhecimento honorário do Governo de Montevidéu procura fortalecer a memória da sociedade e contribuir na reparação da pessoa, de seus pais e de todas as vítimas de graves violações a Direitos Humanos ocorridas no passado recente”. Ademais, o Estado ressaltou que o Poder Executivo declarou de interesse nacional o projeto do Memorial em Recordação dos Detidos-Desaparecidos que foi construído no Parque Vaz Ferreira no Cerro de Montevidéu. Quanto à placa comemorativa no SID, afirmou que “o Poder Executivo assume o compromisso de garantir o acesso público ao setor do SID onde estiveram detidas María Claudia e Macarena e de colocar uma placa recordatória nestas instalações”. 265. Em oportunidades anteriores, a Corte valorou favoravelmente aqueles atos realizados pelos Estados que têm como efeito a recuperação da memória das vítimas, o reconhecimento de sua dignidade e o consolo de seus parentes,316 tais como os mencionados no parágrafo precedente. 266. Em razão do anterior, como o fez em outros casos,317 o Tribunal considera que o Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos do presente caso, referindo-se às violações estabelecidas nesta Sentença. O ato deverá ser realizado em uma cerimônia pública conduzida por altas autoridades nacionais e com a presença das vítimas do presente caso. O Estado deverá entrar em acordo com as vítimas ou seus representantes sobre a modalidade de cumprimento do ato público de reconhecimento, assim como sobre as particularidades requeridas, tais como o lugar e a data para sua realização. Este ato deverá ser difundido através de meios de comunicação e, para sua realização, o Estado conta com o prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença. 267. Ademais, conforme o compromisso assumido e dentro do prazo de um ano, o Estado deverá inaugurar, em um lugar com acesso público do prédio do SID, uma placa com a inscrição dos nomes das vítimas e o período no qual estiveram detidas ilegalmente naquele local. 268. A Corte não considera que a transformação do SID, onde atualmente funciona o Centro de Altos Estudos Nacionais para a formação de militares, em um espaço destinado às políticas estatais de direitos humanos tenha relação com os fatos do caso e as violações declaradas, razão pela qual não acata a solicitação dos representantes. 269. Quanto a outros pedidos da Comissão, a Corte observa que não foram apresentados no momento processual oportuno, isto é, na submissão do caso a este Tribunal. Tais solicitações são, deste modo, extemporâneas e não serão consideradas. ii. Publicação da Sentença 270. Os representantes solicitaram que “seja ordenado ao Estado a publicação das partes pertinentes da sentença no Diário Oficial e em um meio de imprensa escrita de ampla circulação nacional, assim como a totalidade da sentença no sítio web da presidência da República”. O Estado não se referiu a este pedido. 271. A Corte considera, como já ordenou em outros casos,318 que o Estado deverá publicar, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença: 316 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 146 supra, par. 254; Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 11 supra, par. 223, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 248. 317 Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009 Série C Nº 196, par. 202; Caso Rosendo Cantú e outra, nota 9 supra, par. 226, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 277. 318 Cfr Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C Nº 87, ponto Resolutivo 5.d); Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 273, e Caso Cabrera García e Montiel Flores, nota 16 supra, par. 217.

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