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adequadas para garantir o acesso técnico e sistematizado a essa informação, medidas que
deverá apoiar com a alocação orçamentária adequada.
iv.
Outros pedidos
283. A Comissão solicitou que se ordene ao Estado “[c]riar um mecanismo interno
efetivo, com poderes jurídicos vinculantes e autoridade sobre todos os órgãos do Estado,
para assegurar o cumprimento cabal do que seja ordenado pela Corte em sua sentença”.
284. O Estado expressou que, de acordo com o sistema constitucional do Uruguai, a
Nação adota para seu Governo a forma democrática republicana; que os poderes aos
quais a Constituição faz referência são o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder
Judiciário, cada um dos quais exerce, por sua vez, uma função jurídica de maneira
predominante, sejam estas administrativa, legislativa ou jurisdicional, o que implica
conceitualmente a separação de poderes entre os distintos sistemas orgânicos e as
consequências que uma organização deste tipo implica. Ademais, o Uruguai é um país que
se orgulha de respeitar o Direito Internacional assim como as decisões judiciais, o que é
consoante com sua melhor tradição, de maneira que é inquestionável seu compromisso
em dar cumprimento à decisão da Corte no presente caso sem a necessidade de criar
‘mecanismos internos’ a este efeito.
285. A Corte constata que a Comissão não fundamentou em alguma necessidade
específica seu pedido sobre o estabelecimento de um mecanismo de cumprimento desta
Sentença, nem em termos gerais nem pelas particularidades deste caso. Em função do
anterior, e em atenção ao compromisso do Estado de cumprir esta Decisão, o Tribunal
declara que este pedido não é procedente.
D.
Indenizações, custas e gastos
286. Os representantes comunicaram que o senhor Juan Gelman manifestou sua decisão
de ser excluído como beneficiário das reparações referentes a indenizações
compensatórias, razão pela qual o Tribunal se abstém de fazer qualquer determinação
nesse sentido.
287. O Estado citou várias disposições da referida Lei 18.596 de 18 de setembro de
2009 e manifestou que “procederá conforme as diretrizes estabelecidas na mesma para
indenizar às vítimas”.
D.1
Dano material
288. A Comissão solicitou à Corte que, sem prejuízo das pretensões dos representantes,
“determine em equidade o montante da indenização por dano emergente e lucro cesante”.
289. Os representantes incluíram a título de danos materiais os gastos realizados por
María Macarena Gelman para obter justiça e alcançar a verdade sobre o ocorrido, assim
como para cobrir os gastos médicos e psicológicos efetuados desde que teve
conhecimento sobre o ocorrido. Argumentaram que há dez anos María Macarena Gelman
teve gastos com viagens, hospedagens, transporte, chamadas telefônicas, gastos
administrativos e judiciais. Acrescentaram que uma vez que estes gastos foram realizados
ao longo dos anos, ela não conservou os recibos dos mesmos. Por isso, os representantes
solicitaram que o Tribunal determine, em equidade, o montante que o Estado deve pagar
a María Macarena pelos gastos realizados. Acrescentaram que María Macarena Gelman
“deci[diu] doar à organização não governamental ‘Aldeas Infantiles SOS’” o montante que,
eventualmente, determine a Corte a este título.
290. A Corte desenvolveu, em sua jurisprudência, o conceito de dano material e as
hipóteses em que corresponde indenizá-lo. Este Tribunal estabeleceu que o dano material
supõe “a perda ou detrimento das receitas das vítimas, os gastos efetuados em razão dos