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solicitaram que o Estado pague diretamente aos representantes a soma que corresponda
a custas e gastos.
301. Por último, os representantes fizeram uma solicitação por “gastos futuros”, “que
serão efetuados pelo CEJIL no trâmite restante do caso perante a Corte e que
compreendem aqueles atos necessários para a difusão, conhecimento e impulso adequado
do cumprimento da sentença”. Para tanto, solicitaram que, “na etapa processual
correspondente”, lhes seja concedida a oportunidade de apresentar cifras e comprovantes
atualizados sobre os gastos nos quais incorrerão.
302. Os gastos e custas incluem aqueles gerados tanto perante as autoridades da
jurisdição interna, como perante o Sistema Interamericano. A este respeito, o Tribunal
reitera que as pretensões das vítimas ou de seus representantes em matéria de custas e
gastos, e as provas que os sustentam, devem ser apresentados no primeiro momento
processual que lhes conceda, isto é, no escrito de petições e argumentos, sem prejuízo de
que tais pretensões sejam atualizadas em um momento posterior, conforme surjam novas
custas e gastos em ocasião do procedimento.326 Além disso, não é suficiente a remissão
de documentos probatórios, mas requer-se que as partes façam uma argumentação que
relacione a prova com o fato que se considera representado, e que, ao tratar-se de
alegados desembolsos econômicos, sejam estabelecidos com claridade os montantes e a
sua justificação.327
303. A Corte observa que dos comprovantes enviados a respeito de alguns gastos não
se desprende claramente sua relação com gastos vinculados ao presente caso. Entretanto,
também constata que os representantes realizaram diversos gastos perante a Corte,
relativos, entre outros aspectos, à coleta de prova, transporte, serviços de comunicação
no trâmite interno e internacional do presente caso. O Tribunal reitera que lhe cabe
apreciar prudentemente tais gastos, levando em conta as circunstâncias do caso concreto
e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos, apreciação que
pode realizar com base no princípio de equidade e considerando os gastos indicados pelas
partes, sempre que seu quantum seja razoável,328 determinando o reembolso por parte do
Estado às vítimas ou a seus representantes daqueles gastos e custas que considere
razoáveis e devidamente comprovados.
304. A Corte determina, em equidade, que o Estado deve entregar, a título de gastos e
custas, a quantia de US$ 28.000,00 (vinte e oito mil dólares dos Estados Unidos da
América) aos representantes de María Macarena Gelman e Juan Gelman. Igualmente,
afirma que no procedimento de supervisão do cumprimento da presente sentença, poderá
ordenar o reembolso às vítimas ou a seus representantes, por parte do Estado, dos gastos
razoáveis em que incorram nesta etapa processual.
D.4
Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
305. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano material,
dano imaterial e por restituição de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença
diretamente às pessoas e organizações nela indicadas, no prazo de um ano, contado a
partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes.
306. Caso os beneficiários tenham falecido ou venham a falecer antes que lhes seja
paga a indenização respectiva, o pagamento de que se trata será efetuado diretamente
aos herdeiros, conforme o direito interno aplicável.
326
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 108 supra, par. 275; Caso Vélez Loor Vs.
Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010 Série C Nº
218, par. 318, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 317.
327
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez, nota 108 supra, par. 277; Caso Rosendo Cantú e outra, nota
9 supra, par. 285, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 317.
328
Cf. Caso Garrido e Baigorria. Reparações e Custas, supra nota 327, par. 82; Caso Gomes Lund e outros
(Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 316, e Caso Cabrera García e Montiel Flores, nota 16 supra, par.
266.