80 solicitaram que o Estado pague diretamente aos representantes a soma que corresponda a custas e gastos. 301. Por último, os representantes fizeram uma solicitação por “gastos futuros”, “que serão efetuados pelo CEJIL no trâmite restante do caso perante a Corte e que compreendem aqueles atos necessários para a difusão, conhecimento e impulso adequado do cumprimento da sentença”. Para tanto, solicitaram que, “na etapa processual correspondente”, lhes seja concedida a oportunidade de apresentar cifras e comprovantes atualizados sobre os gastos nos quais incorrerão. 302. Os gastos e custas incluem aqueles gerados tanto perante as autoridades da jurisdição interna, como perante o Sistema Interamericano. A este respeito, o Tribunal reitera que as pretensões das vítimas ou de seus representantes em matéria de custas e gastos, e as provas que os sustentam, devem ser apresentados no primeiro momento processual que lhes conceda, isto é, no escrito de petições e argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões sejam atualizadas em um momento posterior, conforme surjam novas custas e gastos em ocasião do procedimento.326 Além disso, não é suficiente a remissão de documentos probatórios, mas requer-se que as partes façam uma argumentação que relacione a prova com o fato que se considera representado, e que, ao tratar-se de alegados desembolsos econômicos, sejam estabelecidos com claridade os montantes e a sua justificação.327 303. A Corte observa que dos comprovantes enviados a respeito de alguns gastos não se desprende claramente sua relação com gastos vinculados ao presente caso. Entretanto, também constata que os representantes realizaram diversos gastos perante a Corte, relativos, entre outros aspectos, à coleta de prova, transporte, serviços de comunicação no trâmite interno e internacional do presente caso. O Tribunal reitera que lhe cabe apreciar prudentemente tais gastos, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos, apreciação que pode realizar com base no princípio de equidade e considerando os gastos indicados pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável,328 determinando o reembolso por parte do Estado às vítimas ou a seus representantes daqueles gastos e custas que considere razoáveis e devidamente comprovados. 304. A Corte determina, em equidade, que o Estado deve entregar, a título de gastos e custas, a quantia de US$ 28.000,00 (vinte e oito mil dólares dos Estados Unidos da América) aos representantes de María Macarena Gelman e Juan Gelman. Igualmente, afirma que no procedimento de supervisão do cumprimento da presente sentença, poderá ordenar o reembolso às vítimas ou a seus representantes, por parte do Estado, dos gastos razoáveis em que incorram nesta etapa processual. D.4 Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados 305. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano material, dano imaterial e por restituição de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença diretamente às pessoas e organizações nela indicadas, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes. 306. Caso os beneficiários tenham falecido ou venham a falecer antes que lhes seja paga a indenização respectiva, o pagamento de que se trata será efetuado diretamente aos herdeiros, conforme o direito interno aplicável. 326 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 108 supra, par. 275; Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010 Série C Nº 218, par. 318, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 317. 327 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez, nota 108 supra, par. 277; Caso Rosendo Cantú e outra, nota 9 supra, par. 285, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 317. 328 Cf. Caso Garrido e Baigorria. Reparações e Custas, supra nota 327, par. 82; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 316, e Caso Cabrera García e Montiel Flores, nota 16 supra, par. 266.

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