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307. O Estado deve cumprir as obrigações monetárias, mediante o pagamento em
dólares dos Estados Unidos da América, ou o equivalente em moeda uruguaia, utilizando,
para o cálculo respectivo, o tipo de câmbio que esteja vigente na bolsa de Nova York, no
dia anterior ao pagamento.
308. Se, por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou aos herdeiros, não
for possível o pagamento dos montantes determinados no prazo indicado, o Estado
destinará esses montantes a seu favor, em conta ou certificado de depósito em uma
instituição financeira uruguaia solvente, em dólares dos Estados Unidos da América, nas
condições financeiras mais favoráveis permitidas pela legislação e pela prática bancária.
309. Caso a indenização correspondente não seja reclamada no transcurso de dez anos,
os montantes serão devolvidos ao Estado com os juros devidos.
310. Os montantes determinados na presente Sentença, como indenização e como
restituição de custas e gastos, deverão ser entregues às pessoas e às organizações
mencionadas, de maneira integral, conforme o disposto nesta Sentença, sem reduções
decorrentes de eventuais ônus fiscais.
311. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre o montante devido,
correspondentes aos juros bancários de mora no Uruguai.
VIII
PONTOS RESOLUTIVOS
312.
Portanto,
A CORTE
DECLARA,
por unanimidade, que:
1.
Aceita o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional efetuado pelo
Estado, nos termos dos parágrafos 25 a 31 da Sentença.
2.
O Estado é responsável pelo desaparecimento forçado de María Claudia García
Iruretagoyena de Gelman, em virtude do qual violou seus direitos ao reconhecimento da
personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, reconhecidos
nos artigos 3, 4.1, 5.1 e 5.2 e 7.1, em conexão com o artigo 1.1 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e com os artigos I e XI da Convenção Interamericana sobre
Desaparecimento Forçado de Pessoas, nos termos dos parágrafos 44 a 63 e 79 a 101 da
Sentença.
3.
O Estado é responsável pela supressão e substituição de identidade de María
Macarena Gelman García, ocorrida desde seu nascimento até a determinação de sua
verdadeira identidade e expressada como uma forma de desaparecimento forçado, razão
pela qual, nesse período, violou seus direitos ao reconhecimento da personalidade
jurídica, à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, à família, ao nome, aos direitos
da criança e à nacionalidade, reconhecidos nos artigos 3, 4.1, 5.1, 7.1, 17, 18, 19 e 20.3,
em conexão com o artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e com os
artigos I e XI da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas,
nos termos dos parágrafos 106 a 132 e 137 da Sentença.
4.
O Estado é responsável pela violação dos direitos à integridade pessoal e à
proteção da família, reconhecidos nos artigos 5.1 e 17, em conexão com o artigo 1.1 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento do senhor Juan Gelman,
nos termos dos parágrafos 133 a 135 e 138 da Sentença.
5.
O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à
proteção judicial, previstos nos artigos 8.1 e 25.1, em conexão com os artigos 1.1 e 2 da