81 307. O Estado deve cumprir as obrigações monetárias, mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América, ou o equivalente em moeda uruguaia, utilizando, para o cálculo respectivo, o tipo de câmbio que esteja vigente na bolsa de Nova York, no dia anterior ao pagamento. 308. Se, por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou aos herdeiros, não for possível o pagamento dos montantes determinados no prazo indicado, o Estado destinará esses montantes a seu favor, em conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira uruguaia solvente, em dólares dos Estados Unidos da América, nas condições financeiras mais favoráveis permitidas pela legislação e pela prática bancária. 309. Caso a indenização correspondente não seja reclamada no transcurso de dez anos, os montantes serão devolvidos ao Estado com os juros devidos. 310. Os montantes determinados na presente Sentença, como indenização e como restituição de custas e gastos, deverão ser entregues às pessoas e às organizações mencionadas, de maneira integral, conforme o disposto nesta Sentença, sem reduções decorrentes de eventuais ônus fiscais. 311. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre o montante devido, correspondentes aos juros bancários de mora no Uruguai. VIII PONTOS RESOLUTIVOS 312. Portanto, A CORTE DECLARA, por unanimidade, que: 1. Aceita o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado, nos termos dos parágrafos 25 a 31 da Sentença. 2. O Estado é responsável pelo desaparecimento forçado de María Claudia García Iruretagoyena de Gelman, em virtude do qual violou seus direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, reconhecidos nos artigos 3, 4.1, 5.1 e 5.2 e 7.1, em conexão com o artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e com os artigos I e XI da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, nos termos dos parágrafos 44 a 63 e 79 a 101 da Sentença. 3. O Estado é responsável pela supressão e substituição de identidade de María Macarena Gelman García, ocorrida desde seu nascimento até a determinação de sua verdadeira identidade e expressada como uma forma de desaparecimento forçado, razão pela qual, nesse período, violou seus direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, à família, ao nome, aos direitos da criança e à nacionalidade, reconhecidos nos artigos 3, 4.1, 5.1, 7.1, 17, 18, 19 e 20.3, em conexão com o artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e com os artigos I e XI da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, nos termos dos parágrafos 106 a 132 e 137 da Sentença. 4. O Estado é responsável pela violação dos direitos à integridade pessoal e à proteção da família, reconhecidos nos artigos 5.1 e 17, em conexão com o artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento do senhor Juan Gelman, nos termos dos parágrafos 133 a 135 e 138 da Sentença. 5. O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, previstos nos artigos 8.1 e 25.1, em conexão com os artigos 1.1 e 2 da

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