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Convenção Americana sobre Direitos Humanos e com os artigos I.b e IV da Convenção
Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, pela falta de investigação
efetiva dos fatos do presente caso e da ausência de julgamento e punição dos
responsáveis, em detrimento do senhor Juan Gelman e de María Macarena Gelman García,
de acordo com os parágrafos 225 a 246 da Sentença.
6.
O Estado descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2o, em relação aos artigos 8.1,
25 e 1.1 da mesma e aos artigos I.b, III, IV e V da Convenção Interamericana sobre
Desaparecimento Forçado de Pessoas, como consequência da interpretação e aplicação
dada à Lei de Caducidade da Pretensão Punitiva do Estado a respeito de graves violações
a direitos humanos, de acordo com os parágrafos 237 a 241 e 246 da Sentença.
7.
Não procede emitir um pronunciamento sobre as alegadas violações ao direito à
liberdade de pensamento e de expressão e do direito à honra e à dignidade, reconhecidos
nos artigos 13 e 11 da Convenção, nem das normas da Convenção Interamericana para
Prevenir e Punir a Tortura e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”) cuja violação foi alegada.
E DISPÕE
por unanimidade, que:
8.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
9.
O Estado deve conduzir e levar a termo, de maneira eficaz e em um prazo
razoável, a investigação dos fatos do presente caso, a fim de esclarecê-los, determinar as
correspondentes responsabilidades penais e administrativas e aplicar as consequentes
sanções que a lei preveja, de acordo com os parágrafos 252 a 256, 274 e 275 da
Sentença.
10.
O Estado deve continuar e acelerar a busca e localização imediata de María Claudia
García Iruretagoyena, ou de seus restos mortais e, se for o caso, entregá-los a seus
familiares, após comprovação genética de filiação, de acordo com os parágrafos 259 e 260
da Sentença.
11.
O Estado deve garantir que a Lei de Caducidade da Pretensão Punitiva do Estado,
ao carecer de efeitos por sua incompatibilidade com a Convenção Americana e com a
Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, na medida em
que pode impedir ou obstaculizar a investigação e eventual punição dos responsáveis de
graves violações a direitos humanos, não volte a representar um obstáculo para a
investigação dos fatos referidos nos autos e para a identificação e, caso procedente,
punição dos responsáveis pelos mesmos, de acordo com os parágrafos 253 e 254 da
Sentença.
12.
O Estado deve realizar, no prazo de um ano, um ato público de reconhecimento de
responsabilidade internacional sobre os fatos do presente caso, de acordo com o parágrafo
266 da Sentença.
13.
O Estado deve colocar em um espaço do prédio do Sistema de Informação de
Defesa (SID) com acesso ao público, no prazo de um ano, uma placa com a inscrição do
nome das vítimas e de todas as pessoas que estiveram detidas ilegalmente naquele local,
de acordo com o parágrafo 267 da Sentença.
14.
O Estado deve realizar, no prazo de seis meses, as publicações dispostas no
parágrafo 271 da Sentença.
15.
O Estado deve implementar, em um prazo razoável e com a respectiva alocação
orçamentária, um programa permanente de direitos humanos dirigido aos agentes do
Ministério Público e aos juízes do Poder Judiciário do Uruguai, de acordo com o parágrafo
278 da Sentença.