82 Convenção Americana sobre Direitos Humanos e com os artigos I.b e IV da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, pela falta de investigação efetiva dos fatos do presente caso e da ausência de julgamento e punição dos responsáveis, em detrimento do senhor Juan Gelman e de María Macarena Gelman García, de acordo com os parágrafos 225 a 246 da Sentença. 6. O Estado descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2o, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 da mesma e aos artigos I.b, III, IV e V da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, como consequência da interpretação e aplicação dada à Lei de Caducidade da Pretensão Punitiva do Estado a respeito de graves violações a direitos humanos, de acordo com os parágrafos 237 a 241 e 246 da Sentença. 7. Não procede emitir um pronunciamento sobre as alegadas violações ao direito à liberdade de pensamento e de expressão e do direito à honra e à dignidade, reconhecidos nos artigos 13 e 11 da Convenção, nem das normas da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”) cuja violação foi alegada. E DISPÕE por unanimidade, que: 8. Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação. 9. O Estado deve conduzir e levar a termo, de maneira eficaz e em um prazo razoável, a investigação dos fatos do presente caso, a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e administrativas e aplicar as consequentes sanções que a lei preveja, de acordo com os parágrafos 252 a 256, 274 e 275 da Sentença. 10. O Estado deve continuar e acelerar a busca e localização imediata de María Claudia García Iruretagoyena, ou de seus restos mortais e, se for o caso, entregá-los a seus familiares, após comprovação genética de filiação, de acordo com os parágrafos 259 e 260 da Sentença. 11. O Estado deve garantir que a Lei de Caducidade da Pretensão Punitiva do Estado, ao carecer de efeitos por sua incompatibilidade com a Convenção Americana e com a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, na medida em que pode impedir ou obstaculizar a investigação e eventual punição dos responsáveis de graves violações a direitos humanos, não volte a representar um obstáculo para a investigação dos fatos referidos nos autos e para a identificação e, caso procedente, punição dos responsáveis pelos mesmos, de acordo com os parágrafos 253 e 254 da Sentença. 12. O Estado deve realizar, no prazo de um ano, um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional sobre os fatos do presente caso, de acordo com o parágrafo 266 da Sentença. 13. O Estado deve colocar em um espaço do prédio do Sistema de Informação de Defesa (SID) com acesso ao público, no prazo de um ano, uma placa com a inscrição do nome das vítimas e de todas as pessoas que estiveram detidas ilegalmente naquele local, de acordo com o parágrafo 267 da Sentença. 14. O Estado deve realizar, no prazo de seis meses, as publicações dispostas no parágrafo 271 da Sentença. 15. O Estado deve implementar, em um prazo razoável e com a respectiva alocação orçamentária, um programa permanente de direitos humanos dirigido aos agentes do Ministério Público e aos juízes do Poder Judiciário do Uruguai, de acordo com o parágrafo 278 da Sentença.

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