83 16. O Estado deve adotar, no prazo de dois anos, as medidas pertinentes para garantir o acesso técnico e sistematizado às informações sobre graves violações a direitos humanos ocorridas durante a ditadura que repousa em arquivos estatais, de acordo com os parágrafos 274, 275 e 282 da Sentença. 17. O Estado deve pagar, dentro do prazo de um ano, as quantias determinadas nos parágrafos 291, 293, 296 e 304 da presente Sentença, a título de indenização por danos material e imaterial e pelo reembolso de custas e gastos, segundo corresponda, de acordo com os parágrafos 305 a 311 da mesma. 18. Conforme estabelecido na Convenção, a Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal execução ao disposto na mesma, devendo o Estado apresentar, dentro do prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença, um relatório sobre as medidas adotadas para tal efeito. O Juiz Vio Grossi deu a conhecer à Corte seu Voto Concordante, o qual acompanha a presente Sentença. Redigida em espanhol e em inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa Rica, em 24 de fevereiro de 2011. Diego García-Sayán Presidente Leonardo A. Franco Manuel E. Ventura Robles Margarette May Macaulay Rhadys Abreu Blondet Eduardo Vio Grossi Pablo Saavedra Alesandri Secretário Comunique-se e execute-se, Diego García-Sayán Presidente Pablo Saavedra Alessandri Secretário

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