3
O anterior conduz à terceira observação, a saber, que esse reconhecimento centraria a
discussão basicamente nos fatos ocorridos durante os governos democráticos que o
Estado teve desde 1985 até a atualidade e, em especial, na aplicação, no caso em questão
e em parte dessa época, da Lei de Caducidade. Nesta perspectiva é que se deve ter
presente que, com respeito à origem das leis e à sua eventual ilicitude internacional,
determinada conforme o Direito Internacional e, em consequência, com precedência do
que disponha o Direito Nacional,2 o Estado incorre em responsabilidade internacional por
todo fato que lhe seja atribuível e que constitua uma violação de uma de suas obrigações
internacionais e a tais propósitos se considera fato do Estado segundo o Direito
Internacional, em especial, o costume internacional,3 o comportamento de todo órgão do
Estado, seja exercendo funções legislativas, executivas, judiciais ou de outra índole.4
Disso se desprende, em consequência, que para que um fato considerado
internacionalmente ilícito seja atribuível ao Estado, considera-se unicamente que
corresponda ao comportamento de um de seus órgãos, contemplando entre estes os que
exercem funções legislativas, de maneira que os pronunciamentos diretos da população
relativos à aprovação ou ratificação de uma lei poderiam ser considerados como parte
dessas funções e, deste modo, que aquela, no exercício dessa faculdade, integra o órgão
legislativo pertinente. Para maior detalhe e sempre para que, a efeitos de atribuir o
respectivo comportamento ao Estado, o órgão pertinente pode inclusive exercer funções
de “qualquer outra índole”, isto é, distintas, portanto, daquelas executivas, legislativas ou
judiciais, com o que poderia incluir-se entre aquelas funções, entre outras, aquelas
correspondentes à democracia direta. Portanto, também a população toda, no seu
exercício da função legislativa, poderia infringir uma norma de Direito Internacional e,
consequentemente, comprometer a responsabilidade internacional do Estado.5 É por tal
razão que se considera que a mera existência de um regime democrático não garante, per
se, o permanente respeito do Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos
Direitos Humanos. Assim tem sido, ademais, considerado pela própria Carta Democrática
Interamericana,6 que apesar de afirmar em seu artigo 3º que o respeito aos direitos
humanos é um elemento essencial da democracia e em seu artigo 7º, que esta é
indispensável para o exercício efetivo das liberdades fundamentais e dos direitos
humanos, igualmente reitera em seu artigo 8º o direito de toda pessoa que considere que
seus direitos humanos foram violados a interpor as denúncias ou petições pertinentes
perante o sistema interamericano de direitos humanos, com o que excluiria, para estes
casos, o recurso perante os órgãos políticos interamericanos encarregados de velar pelo
exercício efetivo da democracia representativa.
2
Artigo 3 do Projeto de Artigos preparado pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas sobre a
Responsabilidade do Estado por Fatos Internacionalmente Ilícitos, acolhido por Resolução aprovada pela
Assembleia Geral [sobre a base do relatório da Sexta Comissão (A/56/589 e Corr.1)] 56/83. Responsabilidade do
Estado por fatos internacionalmente ilícitos, 85ª sessão plenária, 12 de dezembro de 2001, Documentos Oficiais
da Assembleia Geral, quinquagésimo sexto período de sessões, Suplemento nº 10 e correções (A/56/10 e Corr.1
e 2). 2 Ibíd., pars. 72 e 73.: “Qualificação do fato do Estado como internacionalmente ilícito. A qualificação do
fato do Estado como internacionalmente ilícito se rege pelo Direito Internacional. Tal qualificação não é afetada
pela qualificação do mesmo fato como lícito pelo direito interno.”
Artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados: Direito interno e a Observância dos tratados.
“Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um
tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.”
3
Expressada no referido Projeto de Artigos Preparado pela Comissão de Direito Internacional da ONU sobre
Responsabilidade do Estado por Fatos Internacionalmente Ilícitos.
4
Artigo 4.1 do mesmo texto: “Comportamento dos órgãos do Estado. Se considerará fato do Estado segundo o
Direito Internacional o comportamento de todo órgão do Estado, que exerça funções legislativas executivas,
judiciais ou de outra índole, qualquer que seja sua posição na organização do Estado e ainda que pertença ao
governo central como a uma divisão territorial do Estado.”
5
Isto seria mais evidente ainda quando a norma de Direito Internacional infringida é jus cogens, isto é, ao teor
do disposto no artigo 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e que também recolhe o costume
na matéria, norma imperativa de Direito Internacional geral e, portanto, aceita e reconhecida pela comunidade
internacional de Estados em seu conjunto como norma que não admite acordo em contrário e que apenas pode
ser modificada por uma norma ulterior de Direito Internacional geral que tenha o mesmo caráter.
6
Resolução da Assembleia Geral da OEA aprovada em 11 de setembro de 2001.