4 Relacionado com o precedente, e que também vale a pena ressaltar, é a atitude assumida pelo Estado, a partir de 23 de junho de 2005, de excluir o presente caso da aplicação da Lei de Caducidade. Nesse dia o governo do Presidente Sr. Tabaré Vázquez informou à Corte Suprema do Uruguai que os fatos concernentes à causa em comento não estavam incluídos na referida Lei, permitindo, desse modo, a reabertura do procedimento judicial tendente a investigar os fatos e, eventualmente, a punir os responsáveis. Assim, este corpo normativo deixou de ser, a partir dessa data e como se afirma na sentença, um obstáculo para isso. De maneira que este ato do Estado gerou uma nova situação consistente em que, ao menos no relativo ao presente caso, deixou de estar violando a correspondente obrigação internacional de investigar e ajustou, nesse aspecto, sua conduta ao Direito Internacional, ficando pendente, ademais, a oportunidade do exercício da justiça e sua resolução definitiva em concreto. Igualmente merece um comentário à parte a referência que nos autos se faz à participação da República Argentina nos fatos em questão. Ainda que seja certo que a demanda do presente caso foi apresentada única e exclusivamente com relação à República Oriental do Uruguai e que, nas alegações, a Comissão reiterou o anterior, excluindo aquela da ação proposta, motivo pelo qual a Corte carece de competência sobre o particular,7 não é menos certo que o Direito Internacional contempla a situação em que um terceiro Estado tenha cooperado com o autor do fato ilícito,8 de maneira que talvez tivesse sido mais conveniente deixar expressa essa circunstância para que as instituições correspondentes tomassem, se o considerassem por bem, as ações que considerassem adequadas a fim de permitir o total esclarecimento dos fatos dos autos e exigir todas as responsabilidades que eventualmente procedessem. Vale a pena, outrossim, sublinhar, finalmente, o tratamento que na sentença em comento se dá à violação dos direitos de María Macarena Gelman García referentes à supressão e substituição de sua identidade, consagrados no Pacto de San José. Na resolução é feita referência ao “Direito à Identidade”, ainda que expressamente reconheça que não se encontra expressamente contemplado nessa Convenção. Talvez por tal motivo é que em sua parte resolutiva, a sentença não expressou que o Estado havia violado esse direito. E ainda que este incluísse os direitos previstos neste texto normativo, também compreenderia outros não contemplados no mesmo. O Direito à Identidade seria, portanto, mais amplo que a soma dos direitos à família, ao nome, à nacionalidade e aos das crianças mencionados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.9 Por isso é que a referência que se faz na sentença ao referido direito deveria ser entendido ou incluído precisamente com relação à função da jurisprudência da Corte, que, como fonte auxiliar do Direito Internacional, não é criar direito, mas interpretar o sentido e o alcance do estabelecido por uma fonte autônoma, seja tratado, costume, princípio geral de direito ou ato jurídico unilateral.10 E em tal sentido, o que ela faz com essa alusão deveria ser entendido como um estímulo para que os órgãos competentes da Organização dos Estados Americanos (OEA) ou ainda os próprios Estados Parte da Convenção, se assim o 7 Art 61.1 da Convenção: “Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.” 8 Artigo 16, Projeto de Artigos Preparado pela Comissão de Direito Internacional da ONU sobre Responsabilidade do Estado por Fatos Internacionalmente Ilícitos. “Ajuda ou assistência na comissão do fato internacionalmente ilícito. O Estado que presta ajuda ou assistência a outro Estado na comissão por este último de um fato internacionalmente ilícito é responsável internacionalmente por prestar essa ajuda ou assistência se: a) O faz conhecendo as circunstâncias do fato internacionalmente ilícito; e b) O fato seria internacionalmente ilícito se fosse cometido pelo Estado que presta a ajuda ou asistência.”8 Artigo 47 do mesmo texto. “Pluralidade de Estados responsáveis. 1.Quando vários Estados sejam responsáveis pelo mesmo fato internacionalmente ilícito, poderá invocar-se a responsabilidade de cada Estado em relação com esse fato.” 9 CJI/RES.137 (LXXI-O/07). O alcance do Direito à Identidade. 10 Artigo 38.1.d. do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. “1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o Direito Internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:: … d. sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.”

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