5 considerarem, expressa e convencionalmente consagrem e desenvolvam tal direito, possibilitando, então, que no futuro e sempre que a norma pertinente apresente um aspecto obscuro ou duvidoso e, portanto, seja suscetível de várias alternativas de aplicação no caso concreto de que se trate, a jurisprudência da Corte a interprete, determinando seu verdadeiro sentido e alcance. Em suma, deve-se ter presente, a respeito, que não cabe à Corte decidir exclusiva nem principalmente conforme sua própria jurisprudência, mas de acordo com o que se estabeleça na correspondente norma jurídica internacional, estabelecida por um tratado, um costume, um princípio geral de direito ou um ato jurídico unilateral, vigente para o Estado Parte da ação pertinente. Disso se deduz, consequentemente, a relevância de citar e ainda reproduzir, nas decisões da Corte, as normas aplicáveis e que são objeto de sua interpretação. EVG. Eduardo Vio Grossi Juiz Pablo Saavedra Alessandri Secretário

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