13 40. As obrigações de proteção, - ainda mais em uma situação de alta vulnerabilidade da vítima como a presente, - revestem-se de caráter erga omnes (par. 85), abarcando também as relações interindividuais, tendo presente o dever do Estado de prevenção e de devida diligência, sobretudo em relação a pessoas que se encontram sobre seus cuidados. A saúde pública é um bem público, não uma mercadoria. Em meus numerosos escritos e Votos no seio desta Corte, venho expressando há tantos anos meu entendimento no sentido de que todas as obrigações convencionais de proteção revestem-se de um caráter erga omnes. É-me particularmente difícil escapar da impressão que me assalta no sentido de que em todo esse tempo talvez tenha eu escrito e continue escrevendo para os pássaros... 41. Teria apreciado se a Corte tivesse se esmerado mais na fundamentação de seus próprios obiter dicta a respeito, mas não houve tempo para tal, em razão do ritmo desnecessariamente quase frenético que ultimamente tem imposto a si mesma - contra meu parecer - para tomar decisões em tempo récorde. Como tenho reiteradamente manifestado à maioria da Corte, oponho-me a sacrificar a fundamentação completa e cabal de suas sentenças à produtividade. Aqui reitero meu entender de que não me considero "agente de produção" (nem tampouco "recurso humano"), e não posso aceitar que o valor maior de um Tribunal internacional venha a ser a produtividade, em razão das deficiências crônicas da Organização dos Estados Americanos (OEA) na alocação de recursos à Corte e à Comissão Interamericanas de Direitos Humanos. 42. A Corte poderia e deveria ter dedicado mais tempo à fundamentação da supracitada proibição de jus cogens, tal como o vinha fazendo até a emissão de seu transcendental Parecer n. 18, de 2003 (cf. infra). Tratando-se do primeiro caso ante esta Corte sobre portadores de deficiências mentais (par. 123), poderia e deveria ter se aprofundado mais a respeito. Recorde-se que um grande legado da II Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993), - da qual participei do primeiro ao último minuto, e inclusive de seu processo preparatório, - residiu no reconhecimento da legitimidade da preocupação de toda a comunidade internacional com as condições de vida da população em todas partes, e em especial de seus segmentos mais vulneráveis35. 43. Ora, as pessoas portadoras de deficiências (mais de 600 milhões de pessoas, ou seja, aproximadamente 10% da população mundial) integram estes segmentos mais vulneráveis da população, e em relação a elas assume transcendental importância o princípio básico da igualdade e não-discriminação36. A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiências de 1999 atribui capital relevância a este princípio, reiteradamente invocado tanto em seu preâmbulo37 como em sua parte operativa (artigos I(2)(a) e (b), II, III(1), IV(1), V(2) e VI(1) e (5)). No entanto, na presente Sentença, a Corte referese a ele de modo, a meu ver, tão só oblíquo e insatisfatório (par. 105), quando, em sua própria jurisprudência, há elementos preciosos que poderia ter fortalecido sua fundamentação. . A.A. Cançado Trindade, Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, vol. I, 2a. ed., Porto Alegre, S.A. Fabris Ed., 2003, pp. 39, 91-100 e 242-251. 35 . Cf., e.g., G. Quinn e T. Degener et alii, Derechos Humanos y Discapacidad - Uso Actual y Posibilidades Futuras de los Instrumentos de Derechos Humanos de las Naciones Unidas en el Contexto de la Discapacidad, N.Y./Ginebra, Naciones Unidas (doc. HR/PUB/02/1), 2002, pp. 1-202. 36 37 . Consideranda 1, 3 y 5.

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