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ação civil de reparação de danos que tramitam atualmente no âmbito interno. Esse exame deverá
ser feito de acordo com o disposto nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, com relação aos
familiares da suposta vítima.
171. O Tribunal deve determinar se os procedimentos foram desenvolvidos com respeito às
garantias judiciais, em um prazo razoável, e se ofereceram um recurso efetivo para assegurar os
direitos de acesso à justiça, de conhecimento da verdade dos fatos e de reparação aos familiares.
172. A Corte considera pertinente recordar que é um princípio básico do direito da
responsabilidade internacional do Estado, amparado no Direito Internacional dos Direitos
Humanos, que todo Estado é internacionalmente responsável por atos ou omissões de quaisquer
de seus poderes ou órgãos em violação dos direitos internacionalmente consagrados, segundo o
artigo 1.1 da Convenção Americana.129
173. Os artigos 8 e 25 da Convenção consolidam, com referência às ações e omissões dos
órgãos judiciais internos, o alcance do mencionado princípio de geração de responsabilidade pelos
atos de qualquer dos órgãos do Estado. 130
174. Em casos similares, esta Corte determinou que o esclarecimento de supostas violações por
parte de um Estado de suas obrigações internacionais por meio da atuação de seus órgãos
judiciais pode levar o Tribunal a examinar os respectivos processos internos. Isto posto, os
procedimentos internos devem ser considerados como um todo, uma vez que a função do tribunal
internacional é determinar se a integralidade dos procedimentos esteve conforme com as
disposições internacionais.131
175. Para a realização dessa análise, a Corte considera que, de acordo com a Convenção
Americana, os Estados Partes estão obrigados a proporcionar recursos judiciais efetivos às vítimas
de violações dos direitos humanos (artigo 25), os quais devem ser substanciados em
conformidade com as regras do devido processo legal (artigo 8.1), tudo isso compreendido na
obrigação geral, a cargo dos próprios Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos
reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição (artigo 1.1).132
176. Da análise dos fatos do presente caso deduz-se que foram as senhoras Albertina Viana
Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda as que iniciaram e acompanharam as gestões, e nelas
intervieram, para averiguar o que havia acontecido com o senhor Damião Ximemes Lopes, motivo
por que o Tribunal passará a analisar se o Estado lhes proporcionou um recurso efetivo.
A)
Investigação policial e diligências relacionadas com a morte do senhor Damião Ximenes
Lopes
177. Os Estados têm o dever de investigar as afetações aos direitos à vida e à integridade
pessoal como condição para garantir esses direitos, conforme se desprende do artigo 1.1 da
129
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 140; Caso do Massacre de Puerto Bello, nota 25 supra, par. 111 e
112; e Caso do Massacre de Mapiripán, nota 21 supra, par. 108.
130
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 141; Caso López Álvarez, nota 121 supra, par. 28; e Caso Herrera
Ulloa. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C, nº 107, par. 109.
131
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 142; Caso Lori Berenson Mejía, nota 24 supra, par. 133; e Caso Juan
Humberto Sánchez, nota 30 supra, par. 120.
132
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 143; Caso López Álvarez, nota 121 supra, par. 147; e Caso do
Massacre de Puerto Bello, nota 25 supra, par. 169.