análise do mérito da questão, já que depende de um critério de apreciação diferente daquele utilizado para determinar a possível violação dos artigos 8 e 25 da Convenção. Cabe esclarecer que as causas e os efeitos que impediram o esgotamento dos recursos internos serão analisados no relatório que a Comissão adotar sobre o mérito da controvérsia a fim de constatar se configuram violações à Convenção Americana, não constituindo a presente apreciação que se realiza prima facie qualquer prejulgamento sobre a decisão que, no futuro, após uma análise exaustiva da questão, venha a ditar-se. 3. Prazo de apresentação da petição 27. Na petição em consideração, a CIDH concluiu que não foram esgotados suficientemente os recursos internos que a legislação previa para os peticionários a fim de obterem a reivindicação dos direitos que dizem conculcados, diferindo, não obstante, seu estudo para o momento em que for analisada a questão de mérito. Da mesma forma, as disposições da Convenção que requerem o prévio esgotamento dos recursos internos e a apresentação da petição dentro do prazo de seis meses, a partir da data da sentença definitiva da jurisdição interna, são independentes. 28. Deixando de lado essa situação, a Comissão deve determinar se a petição em apreço foi apresentada dentro de um prazo razoável, de acordo com o artigo 32 do seu Regulamento. É válido ressaltar que a petição denuncia precisamente a impossibilidade de acesso à Justiça por parte dos familiares da presumida vítima, em virtude do excessivo e injustificado atraso ocorrido na mesma. Como foi dito, o fato punível data de 19 de maio de 1997. Em que pese haver sido iniciada sua investigação e, no seu contexto, terem surgido fatos que puderam justificar um atraso, como, por exemplo, a já aludida declaração de nulidade de atos processuais, e mesmo tendo sido fixada a data do julgamento com relação a um dos réus, à data do exame deste caso haviam-se passado nove anos da ocorrência do fato, o que constitui um lapso demasiadamente prolongado para que os órgãos pertinentes do Estado ofereçam alguma solução. Nesse sentido, a Comissão tem sustentado que: “... num caso em que, desde que ocorreram os fatos, a lentidão da investigação e sua falta de resultados configuravam um claro caso de demora injustificada na administração da Justiça que, de fato, implicava a negação de justiça...�� 4, premissa que leva a afirmar que o cumprimento do requisito da apresentação da petição no prazo de seis meses, contados desde que se esgotaram os meios previstos na legislação interna, guarda relação com o adequado funcionamento e a eficácia dos mesmos para apresentar resultados às presumidas vítimas, em vista do que cabe, da mesma forma, diferir a determinação de se o prazo estabelecido no artigo 46 (1) (b) da Convenção Americana é exigível neste caso. 4. Duplicação de processos e trânsito em julgado internacional 29. Não se depreende do processo que a matéria da petição esteja pendente de outro processo de solução internacional nem que seja reprodução de petição já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional. Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46 (1) (c) e 47 (d) da Convenção. 5. Caracterização dos fatos alegados 4 Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Resolução Nº 17/87, Caso 9425, Peru, de 28 de março de 1987, in Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 1986-1987, Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, Washington, D.C., 1987, p. 127, parágrafo 6 dos considerandos.

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