pertinente, a solucionem antes que a controvérsia seja conhecida por uma instância
internacional. Dos autos se depreende que o fato punível denunciado ocorreu em 19
de maio de 1997 e que foi iniciada a investigação tanto policial como judicial, estando
esta em andamento. Segundo se infere do que está consignado nos autos, em 9 de
outubro de 2001 o Juiz da Comarca de Pilar, Nieto Xavier de Lira, declarou a nulidade
de todos os atos no processo a partir de folhas 259, havendo sido reiniciada, assim,
a instrução criminal. Uma vez cumpridos esses trâmites, em 15 de setembro de 2003,
depois de quase seis anos do fato punível, o mesmo Juiz proferiu a decisão que
julgava procedente a denúncia contra os acusados José Caetano da Silva e Severino
Lima da Silva, em vista do que foram os mesmos submetidos ao Tribunal do Júri
Popular. Das observações apresentadas pelos peticionários no dia 24 de outubro de
2005 à resposta do Estado sobre a petição, consta que em novembro de 2004 o
órgão jurisdicional de competência decidiu que o processo deveria prosseguir
somente contra Severino da Silva, pois José Caetano da Silva não fora devidamente
notificado do pronunciamento em questão, que o acusava da comissão do fato
punível, segundo se depreende do Anexo F. Consta, ademais, que em 16 de março
de 2005 o Ministério Público apresentou denúncia contra Severino da Silva, tendo
sido fixada a data de 21 de setembro de 2005 para a sessão do Tribunal do Júri
Popular de julgamento da causa. Nessa data a sessão foi adiada para 20 de dezembro
do mesmo ano, tendo em vista o não-comparecimento do advogado de defesa do
réu. Com relação a esse fato, a Comissão considerou que um período superior a nove
anos desde a data de início do exame da petição, sem que os processos de instrução
penal internos tivessem chegado a dar qualquer solução ao caso em questão,
configura a hipótese denominada “demora injustificada” na administração da Justiça,
com exceção, apenas, do requisito de esgotamento dos recursos internos, de acordo
com o artigo 46 (2) (c) da Convenção e 37 (2) do Regulamento 2.
25.
A Comissão tem sustentado, de acordo com o princípio geral em vigor
em matéria probatória, que, no caso de o Estado alegar não haverem sido esgotados
os recursos internos, cabe ao mesmo indicar quais são os recursos a serem esgotados
e, ao mesmo tempo, assinalar a prova de sua eficácia 3. Embora o Estado tenha
indicado os recursos que poderiam ser interpostos contra a resolução a ser proferida,
como fora dito, o fato punível ocorreu há mais de nove anos, o que os torna
patentemente ineficazes e implica uma muito provável demora injustificada no
acesso à Justiça para as presumidas vítimas.
26.
Só resta assinalar que a invocação das exceções à regra do
esgotamento dos recursos internos, previstas no artigo 46 (2) da Convenção,
encontra-se estreitamente vinculada à determinação de possíveis violações de certos
direitos nela consagrados, tais como as garantias do aludido acesso à Justiça. No
entanto, o artigo 46 (2) por sua natureza e objeto, é uma norma com teor
independente, em comparação com as normas substanciais da Convenção. Portanto,
a determinação de se as exceções à regra de esgotamento dos recursos internos se
aplicam ao caso em apreço deve ser estabelecida com antecedência e à parte da
2 Corte I.D.H., Caso Bámaca Velásquez, sentença de 25 de novembro de 2000,
parágrafo 191, Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, sentença de 31
de agosto de 2001, parágrafo 114, Caso “Cinco Pensionistas”, sentença de 28 de
fevereiro de 2003, e Caso Juan Humberto Sánchez, sentença de 7 de junho de
2003, parágrafo 121.
3 CIDH, Relatório Nº 32/05, petição 642/03, Admissibilidade, Luis Rolando Cuscul
Pivaral e outras pessoas afetadas pelo HIV/AIDS, Guatemala, 7 de março de 2005,
parágrafos 33-35; Corte I.D.H., Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas
Tingni. Exceções Preliminares, nota 3 supra, parágrafo 53; Caso Durand e Ugarte.
Exceções Preliminares. Sentença de 28 de maio de 1999. Série C, Nº 50, parágrafo
33; e Caso Cantoral Benavides. Exceções Preliminares. Sentença de 3 de setembro
de 1998. Série C, Nº 40, parágrafo 31.
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