30. Para os fins de admissibilidade, a CIDH deve decidir se os fatos expostos poderiam caracterizar uma violação, como estabelece o artigo 47 (b) da Convenção Americana, se a petição é “manifestamente infundada” ou se é “evidente sua total improcedência”, nos termos do inciso c do mesmo artigo. 31. O critério de apreciação desses extremos é diferente do que se requer para decidir sobre o mérito de uma denúncia. A CIDH deve realizar uma avaliação prima facie para examinar se a denúncia se fundamenta na aparente ou potencial violação de um direito garantido pela Convenção e não na determinação da existência de violação. Tal exame constitui uma análise sumária que não implica prejulgamento ou avanço de resolução sobre o mérito 5. Como nesta hipótese estamos diante de um relato que descreve uma possível violação de direitos básicos, como, por exemplo, os referentes à vida, à integridade pessoal e às garantias judiciais, com relação à presumida vítima, cometidos por particulares em conivência ou com a aquiescência das autoridades locais, cabe aprofundar o estudo dessa controvérsia. 32. A Comissão não considera que a petição seja “manifestamente infundada” ou que seja “evidente a sua improcedência”. Por conseguinte, a CIDH entende que, prima facie, o peticionário observou os extremos requeridos no artigo 47, b e c. No entanto, a natureza dos fatos descritos leva este órgão a concluir, ex officio, que a violação em potencial do artigo 5 da Convenção Americana se enquadra, neste caso, no artigo 4 do mesmo Tratado, em vista do que deve ser declarada inadmissível a alegação de que o primeiro tenha sido infringido. 33. Em vista do exposto, a Comissão Interamericana considera que, se forem comprovados os fatos expostos com relação à violação do direito à vida, ao gozo das garantias judiciais e à proteção judicial, o caso presente caracterizaria uma possível violação dos direitos protegidos pelos artigos 4, 8, 25 e 1 (1) da Convenção Americana, pois, prima facie, ante a descrição fática da situação, asseveramos, de forma verossímil, que nos encontramos diante de uma vulneração em potencial dos direitos garantidos pelas aludidas normas. Agora cabe esclarecer que a violação em potencial dos direitos consagrados nas normas alegadas diz respeito ao Sr. Manoel Luiz da Silva em relação ao artigo 4 da Convenção Americana, e a seus herdeiros diretos, em relação aos artigos 8 e 25 do mesmo instrumento. 34. As possíveis violações serão analisadas em conexão com as obrigações gerais previstas nos artigos 1 (1) e 2 da Convenção Americana. V. CONCLUSÕES 35. Com base nas considerações de fato e de direito expostas, e sem prejulgar o mérito da questão, a Comissão conclui que o caso em apreço atende aos requisitos de admissibilidade enunciados nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. DECIDE: A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 1. Declarar admissível a petição em exame, em relação aos artigos 4, 8, 25, no que tange às obrigações gerais constantes dos artigos 1 (1) e 2 da Convenção Americana. 2. Americana. Declarar inadmissível a petição em relação ao artigo 5 da Convenção 5 CIDH, Relatório Nº 21/04, Petição 12.190, Admissibilidade, José Luis Tapia González e outros, Chile, 24 de fevereiro de 2004, parágrafo 33.

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