6.
Artigos 5.1, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 do
mesmo instrumento e o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, em prejuízo de
L.R.J., C.S.S. e J.F.C.
Este relatório de fundo foi notificado ao Estado do Brasil mediante comunicação de 19 de
janeiro de 2012 concedendo-lhe um prazo de dois meses para informar sobre o cumprimento das
recomendações. Após a concessão de 12 prorrogações, o Estado não avançou substancialmente no
cumprimento das recomendações do relatório de fundo. Isso, não obstante o acompanhamento direto
da Comissão mediante solicitações concretas de informações, bem como reuniões de trabalho em sua
sede. Em particular, o Estado do Brasil deixou prescrever a maioria das causas penais relativas aos
fatos do caso e as que estão em tramitação têm avançado lentamente e ainda não foram estabelecidas
as responsabilidades respectivas. Quanto às indenizações, as partes informaram que as mesmas estão
paralisadas pela impossibilidade de superar os obstáculos no nível interno relacionados com
requisitos para proceder aos referidos pagamentos.
Neste sentido e perante a da necessidade de obtenção de justiça para as vítimas, a Comissão
decidiu submeter este caso à Honorável Corte.
Especificamente, a Comissão submete à Corte as ações e omissões estatais que ocorreram ou
continuaram a ocorrer posteriormente a 10 de dezembro de 1998, data de aceitação da competência
da Corte por parte do Estado do Brasil. Dentro de tais ações e omissões figura a forma inadequada em
que foram realizadas as investigações com o objetivo de responsabilizar as vítimas falecidas e não
para cumprir o ônus de verificar a legitimidade do uso da força letal. Além disso, há o
descumprimento dos deveres de devida diligência e prazo razoável a respeito da investigação e
punição da morte das 26 pessoas no âmbito de ambas as incursões policiais, bem como a respeito dos
atos de tortura e violência sexual sofridos por três vítimas no âmbito da primeira incursão. Há
também a omissão na reabertura das pesquisas pelos fatos de tortura e violência sexual a respeito
dos quais operou a prescrição da ação penal apesar de se tratar de graves violações de direitos
humanos. Estas ações e omissões têm implicações sob os artigos 8 e 25 da Convenção Americana, sob
a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e sob a Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
O exposto, sem prejuízo de que o Estado do Brasil aceite a competência da Corte para
conhecer a totalidade deste caso, em conformidade com o estipulado no artigo 62.2 da Convenção
Americana.
A Comissão solicita à Corte que disponha como medidas de reparação que o Estado do Brasil:
1.
Faça uma investigação exaustiva, imparcial e eficaz das violações descritas no
relatório, em um prazo razoável, por parte de autoridades judiciais
independentes da polícia, com vistas a determinar a verdade e punir os
responsáveis. A investigação deve levar em conta os vínculos existentes entre
as violações de direitos humanos descritas no relatório e o padrão de uso
excessivo da força letal por parte da polícia. Devem também ser consideradas
as possíveis omissões, atrasos, negligências e obstruções na justiça provocadas
por agentes do Estado.
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