2.
Adote todas as medidas necessárias para garantir uma compensação adequada
e completa tanto pelos danos morais como pelos danos materiais gerados pelas
violações que a Corte estabelecer em sua Sentença.
3.
Elimine imediatamente a prática de registrar automaticamente as mortes
perpetradas pela polícia como “resistência à prisão”.
4.
Erradique a impunidade da violência policial em geral, adaptando suas leis
internas, regulamentações administrativas, procedimentos e planos
operacionais das instituições com competência em políticas de segurança do
cidadão, a fim de garantir que sejam capazes de prevenir, investigar e punir
qualquer violação de direitos humanos resultante dos atos de violência
cometidos por agentes do Estado.
5.
Estabeleça sistemas de controle e prestação de contas internos e externos para
tornar efetivo o dever de investigar, com uma perspectiva de gênero e
étnicorracial, todos os casos em que os agentes da ordem utilizam a força letal
e/ou a violência sexual, bem como fortaleça a capacidade institucional de
órgãos independentes de supervisão, inclusive os órgãos forenses, para
enfrentar o padrão de impunidade dos casos de execuções extrajudiciais por
parte da polícia.
6.
Implemente planos para modernizar e profissionalizar as forças policiais,
assegurando a prestação de contas por abusos do passado mediante a expulsão
de conhecidos perpetradores dos órgãos de segurança do Estado, bem como de
outros cargos de autoridade e fazendo ajustes em sua filosofia institucional
para cumprir os padrões e princípios internacionais de direitos humanos
relativos à segurança do cidadão.
7.
Capacite adequadamente o pessoal policial no modo de tratar de maneira eficaz
e eficiente as pessoas provenientes dos setores mais vulneráveis da sociedade,
incluindo crianças, mulheres e moradores de favelas, visando a superar o
estigma de que todos os pobres são criminosos.
8.
Regule legalmente, tanto no aspecto formal como material, os procedimentos
policiais que envolvam o uso legítimo da força, estipulando expressamente que
só se pode recorrer a este extremo como último recurso e que o uso da força
deve estar inspirado nos princípios de excepcionalidade, necessidade e
proporcionalidade. A este respeito, o Estado deve levar em conta, entre outros,
os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre o Emprego da Força e de Armas
de Fogo pelos Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei e os
Princípios das Nações Unidas Relativos a uma Eficaz Prevenção e Investigação
das Execuções Extralegais, Arbitrárias ou Sumárias.
Além da necessidade de obtenção de justiça, a Comissão destaca que este caso envolve
questões de ordem pública interamericana. O caso oferece uma oportunidade para que a Corte
Interamericana aprofunde sua jurisprudência no tocante à obrigação de investigar adequadamente
mortes violentas decorrentes do uso da força letal por parte de agentes estatais. Entre outros
múltiplos fatores de impunidade, a Corte poderá pronunciar-se sobre a problemática da
estigmatização das vítimas refletida no início e na realização das investigações com o objetivo de
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