2. Adote todas as medidas necessárias para garantir uma compensação adequada e completa tanto pelos danos morais como pelos danos materiais gerados pelas violações que a Corte estabelecer em sua Sentença. 3. Elimine imediatamente a prática de registrar automaticamente as mortes perpetradas pela polícia como “resistência à prisão”. 4. Erradique a impunidade da violência policial em geral, adaptando suas leis internas, regulamentações administrativas, procedimentos e planos operacionais das instituições com competência em políticas de segurança do cidadão, a fim de garantir que sejam capazes de prevenir, investigar e punir qualquer violação de direitos humanos resultante dos atos de violência cometidos por agentes do Estado. 5. Estabeleça sistemas de controle e prestação de contas internos e externos para tornar efetivo o dever de investigar, com uma perspectiva de gênero e étnicorracial, todos os casos em que os agentes da ordem utilizam a força letal e/ou a violência sexual, bem como fortaleça a capacidade institucional de órgãos independentes de supervisão, inclusive os órgãos forenses, para enfrentar o padrão de impunidade dos casos de execuções extrajudiciais por parte da polícia. 6. Implemente planos para modernizar e profissionalizar as forças policiais, assegurando a prestação de contas por abusos do passado mediante a expulsão de conhecidos perpetradores dos órgãos de segurança do Estado, bem como de outros cargos de autoridade e fazendo ajustes em sua filosofia institucional para cumprir os padrões e princípios internacionais de direitos humanos relativos à segurança do cidadão. 7. Capacite adequadamente o pessoal policial no modo de tratar de maneira eficaz e eficiente as pessoas provenientes dos setores mais vulneráveis da sociedade, incluindo crianças, mulheres e moradores de favelas, visando a superar o estigma de que todos os pobres são criminosos. 8. Regule legalmente, tanto no aspecto formal como material, os procedimentos policiais que envolvam o uso legítimo da força, estipulando expressamente que só se pode recorrer a este extremo como último recurso e que o uso da força deve estar inspirado nos princípios de excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade. A este respeito, o Estado deve levar em conta, entre outros, os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre o Emprego da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei e os Princípios das Nações Unidas Relativos a uma Eficaz Prevenção e Investigação das Execuções Extralegais, Arbitrárias ou Sumárias. Além da necessidade de obtenção de justiça, a Comissão destaca que este caso envolve questões de ordem pública interamericana. O caso oferece uma oportunidade para que a Corte Interamericana aprofunde sua jurisprudência no tocante à obrigação de investigar adequadamente mortes violentas decorrentes do uso da força letal por parte de agentes estatais. Entre outros múltiplos fatores de impunidade, a Corte poderá pronunciar-se sobre a problemática da estigmatização das vítimas refletida no início e na realização das investigações com o objetivo de 4

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