a análise desse Informe, não apresentou nenhuma resposta aos fatos alegados pela
peticionária e tampouco questionou a admissibilidade da petição ora em comento.
IV.
ANÁLISE SOBRE A ADMISSIBILIDADE
A.
Competência ratione personae, ratione materiae, ratione temporis, ratione
loci.
19. De acordo com o artigo 44 da Convenção Americana e 23 do Regulamento, a peticionária
tem legitimidade para apresentar petição ante a Comissão, referente a presumidas violações
dos direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana. Relativamente ao Estado, o
Brasil é Estado parte da Convenção Americana. A peticionária aponta como presumida vítima o
seu irmão, Damião Ximenes Lopes, a quem o Estado Brasileiro se comprometeu a respeitar e
garantir os direitos constantes na Convenção. Dessa forma, a Comissão tem competência
ratione personae para examinar a denúncia. Outrossim, do cotejo dos documentos juntados
pela peticionária, nota-se que a Casa de Repouso era entidade privada que estava credencida
ao Sistema Único de Saúde do Governo Federal e, nessa condição, poderia haver prestado
atendimento ao senhor Damião. Entretanto, a CIDH decidirá sobre a alegada responsabilidade
do Estado pelos atos alegados no Informe de Mérito.
20. A Comissão tem competência ratione materiae pois a petição refere-se a denúncias de
violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana nos seus artigos 4, 5 (1) e
(2), 11 e 25, em prejuízo de Damião Ximenes Lopes.
21. A Comissão tem competência ratione temporis porquanto os fatos alegados aconteceram
quando a obrigação de respeitar e garantir os direitos estabelecidos pela Convenção já se
encontrava em vigor para o Estado, uma vez que este ratificou a Convenção em 25 de
setembro de 1992.
22. A Comissão tem competência ratione loci porque os fatos alegados ocorreram na República
Federativa do Brasil, país que ratificou a Convenção Americana.
B.
Requisitos de Admissibilidade da petição de acordo com o artigo 46 da
Convenção Americana
a.
Esgotamento dos recursos internos
23. No presente caso, o Estado não alegou a falta de esgotamento dos recursos internos e por
isso se pode presumir a renúncia tácita a valer-se da exceção de não esgotamento dos
recursos internos.
24. A respeito a Corte Interamericana tem assinalado que “a exceção de não esgotamento dos
recursos internos, para ser oportuna, deve plantear-se nas primeiras etapas do procedimento,
a falta do qual poderá presumir-se a renúncia tácita a valer-se da mesma por parte do Estado
interessado”6. Dessa forma, a CIDH entende que o Estado renunciou tacitamente a esta
exceção.
b.
Prazo para Apresentação
25. Na petição sob estudo, a Comissão estabeleceu a renúncia tácita do Estado Brasileiro ao
seu direito de interpor a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos. Sendo os
requisitos convencionais de esgotamento dos recursos internos e de apresentação dentro do
prazo de seis meses da sentença que esgota a jurisdição interna independentes, a Comissão
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de
junho de 1987, Parágrafo 88.
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