93.
Em virtude dos fatos estabelecidos e do reconhecimento de responsabilidade estatal,
está demonstrado que agentes estatais, especificamente membros das Forças Armadas
salvadorenha, prenderam a José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda
Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, a partir dos dias 12 de
dezembro de 1980, 25 de outubro de 1981, 12 de dezembro de 1981 e 22 de agosto de 1982,
respectivamente, durante diferentes operações de contra insurgência durante o conflito
armado em El Salvador. Como não se determinou até o momento o paradeiro ou destino
posterior de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena
Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, a Corte considera que ainda se
encontram submetidos ao desaparecimento forçado.
94.
A Corte reitera sua jurisdição de que o desaparecimento forçado constitui uma
violação múltipla de vários direitos protegidos pela Convenção Americana que coloca a vítima
em um estado de completo desamparo, acarretando outras violações conexas, sendo
particularmente grave quando faz parte de um padrão sistemático ou prática aplicada ou
tolerada pelo Estado172
95.
A caracterização do desaparecimento forçado como pluriofensiva, com relação aos
direitos afetados, e contínua ou permanente, foi reiterada diversas vezes na jurisprudência da
Corte desde seu primeiro caso contencioso resolvido em 1988173, mesmo antes da definição
contida na Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas174. Esta
caracterização é consistente com as demais definições contidas nos diferentes instrumentos
internacionais175 que assinalam como elementos concorrente e constitutivos do
desaparecimento forçado: a) a privação da liberdade; b) a intervenção direta de agentes
estatais ou sua aquiescência; e c) a recusa de reconhecer a detenção e de revelar a sorte ou o
paradeiro da pessoa interessada176.
96.
Em razão das considerações vertidas no capítulo IV sobre o reconhecimento de
responsabilidade, com base nos fatos estabelecidos (par. 52 a 87 supra), do precedente
Contreras e outros Vs. El Salvador, e dos termos de reconhecimento de responsabilidade
internacional efetuado pelo Estado, a Corte determina que os desaparecimentos forçados das
crianças vítimas deste caso constituíram uma violação múltipla e continua de seus direitos à
liberdade pessoal, à integridade pessoal, à vida e ao reconhecimento da personalidade
jurídica, em relação aos deveres de respeito e garantia. Por conseguinte, a Corte declara o
Estado de El
172
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, supra, par. 82; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 29 novembro de 2012. Série C n° 258, par. 96.
173 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 155; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 82.
174 Tal Convenção estabelece que “se considera desaparecimento forçado a privação da liberdade de uma pessoa ou mais
pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com a
autorização, apoio ou consentimento do Estado, seguida da falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação de liberdade
ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo, assim, o exercício dos recursos legais e das garantias processuais
pertinentes”. Artigo II da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, adotada em Belém do Pará,
Brasil, em 9 de junho de 1994, no vigésimo quarto período ordinário de sessões da Assembleia Geral.
175 Cf. Artigo 2 da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, U.N. Doc.
A/RES/61/177, de 20 de dezembro de 2006; artigo 7, parágrafo 2, inciso i) do Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional,
U.N. Doc. A/CONF.183/9, de 17 de julho de 1998; e Grupo de Trabalho sobre o Desaparecimento Forçado ou Involuntário de
Pessoas, Observação Geral ao artigo 4 da Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado de
15 de janeiro de 1996. Relatório à Comissão de Direitos Humanos. U.N. Doc. E/CN. 4/1996/38, par. 55.
176 Cf. Caso Gómez Palomino Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C n° 136, par. 97;
Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2009. Série C n°
202, par. 140; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 113.