dessas investigações, que não permitiram a obtenção de dados relevantes, com o objeto de
determinar a sorte ou o destino das vítimas e a localização de seu paradeiro (par. 144 infra);
(iii) a Comissão Nacional de Busca, encarregada de adotar as medidas necessárias para
investigar e coletar provas sobre o possível paradeiro dos jovens que desapareceram quando
crianças durante o conflito armado, e facilitar com isso a determinação do ocorrido e o
reencontro com seus familiares, só começou a funcionar no ano de 2011; e (iv) apesar da
solicitação da Corte, o Estado não proporcionou informação sobre a data de início das
investigações perante a Comissão Nacional de Busca a respeito das vítimas do presente caso,
nem as medidas concretas adotadas em relação a sua busca (notas de rodapé n° 9 e 10
supra). À luz dos elementos enumerados, a Corte considera que o Estado violou o artigo 17
da Convenção Americana, em conexão aos artigos 19 e 1.1 do mesmo instrumento, ao não
adotar todas as medidas razoáveis para conseguir a reunificação familiar, em detrimento de
José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel
Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala.
113. Por sua vez, a Corte considera que estas separações produzidas por agentes do
Estado, sem que até a presente data se tenha conseguido a reunificação familiar, geraram e
continuam gerando afetações específicas em cada um dos integrantes das famílias, assim
como nas dinâmicas próprias de cada uma dessas famílias (par. 121 infra). Por exemplo, a
senhora María Juliana Rochac Hernández manifestou, na audiência, que os fatos provocaram
“um rompimento de [sua] família”196. Por sua vez, o senhor José Arístides Bonilla Osorio
expressou que, em decorrência dos fatos, “praticamente se despedaçou a família”197.
114. Ademais, a Corte observa a perícia recebida (pars. 38 e 43 supra), segundo a qual o
desaparecimento forçado pode gerar sequelas transgeracionais. A perita Martha de la
Concepción Cabrera Cruz afirmou que “quando se combina o conceito de trauma e do vínculo,
pode-se formular um princípio, que é um princípio da psicotraumatologia sistêmica e
transgeracional, que uma mãe que sofreu um trauma e não foi curado, passa inevitavelmente
essa experiência a seu filho ou filha de uma forma ou outra. Por conseguinte, uma experiência
traumática contínua tem efeito nas gerações seguintes”198. Ademais, argumentou que “as
famílias de desaparecidos sentem que viveram sozinhas as perdas de seus filhos(as), mas na
realidade é um problema coletivo”199 e expressou que “um trauma de guerra coletivo que
sofreram milhares de pessoas está armazenado e congelado no inconsciente coletivo”200. Por
fim, considerou que “a cura deve ser para a família, ou seja, que é a família que foi afetada e
é a família a quem deve se permitir esse espaço para a cura e, por sua vez, é para a
comunidade, porque vemos que este foi o resultado da guerra, ela afetou a comunidade onde
vivia essa família”201.
196
Declaração prestada perante a Corte Interamericana por María Juliana Rochac Hernández, durante a audiência pública
realizada em 1° de abril de 2014.
197 Declaração prestada perante a Corte Interamericana por José Arístides Bonilla Osorio, durante a audiência pública realizada
em 1° de abril de 2014.
198 Perícia prestada por Martha de la Concepción Cabrera Cruz perante a Corte Interamericana, na audiência pública realizada em
1° de abril de 2014.
199 Perícia “Sequelas transgeracionais dos desaparecimentos forçados”, apresentada por Martha de la Concepción Cabrera Cruz,
março de 2014 (expediente de Mérito, tomo I, fl. 747).
200
Perícia “Sequelas transgeracionais dos desaparecimentos forçados” apresentada por Martha de la Concepción Cabrera Cruz,
março de 2014 (expediente de mérito, tomo I, fl. 748).
201 Perícia prestada por Martha de la Concepción Cabrera Cruz perante a Corte Interamericana, na audiência pública realizada em
1° de abril de 2014.