115. Pelo exposto, a Corte conclui que o Estado violou os artigos 11.2 e 17 da Convenção Americana, combinados com o artigo 1.1 do mesmo tratado, em detrimento dos familiares identificados no parágrafo 34 supra. 116. No que se refere ao direito à identidade, a Corte estabeleceu em sua jurisprudência – concretamente no Caso Gelman Vs. Uruguai e no Caso Contreras e outros Vs. El Salvador – que “pode ser conceituado, em geral, como o conjunto de atributos e características que permitem a individualização da pessoa em sociedade e, neste sentido, compreende vários outros direitos de acordo com o sujeito de direitos tratado e as circunstâncias do caso”202. Portanto, a identidade pessoal está intimamente ligada à pessoa, em sua individualidade específica, e à vida privada, ambas sustentadas por uma vivência histórica e biológica, assim como pela forma em que esse indivíduo se relaciona com os demais, através do desenvolvimento de vínculos no plano familiar e social203. Dessa forma, a Corte reconheceu que a identidade é um direito que compreende vários elementos, entre eles e sem ser um rol exaustivo, a nacionalidade, o nome e as relações familiares204. A respeito, a Corte lembra que a Convenção Americana protege estes elementos como direitos em si mesmos. Não obstante, nem todos estes direitos estarão necessariamente envolvidos em todos os casos ligados ao direito à identidade. No presente caso, a afetação do direito à identidade reflete-se nos atos de interferência arbitrária ou abusiva na vida privada e da família, assim como na afetação ao direito à proteção da família e a disfrutar das relações familiares. 117. Portanto, nas circunstâncias do presente caso e em atenção ao contexto dos termos da Convenção Americana, interpretados à luz do artigo 31 da Convenção de Viena, a Corte avalia que as violações aos direitos estabelecidos na Convenção Americana, que foram analisadas previamente, constituem uma violação ao direito à identidade, o qual é inerente ao ser humano, nos termos do artigo 29.c) da Convenção Americana, e encontra-se expressamente estipulado na Convenção sobre os Direitos da Criança. C. O direito à integridade pessoal dos familiares C.1. Argumentos das partes e da Comissão 118. Tanto a Comissão como os representantes alegaram a violação do direito à integridade pessoal dos familiares das crianças desaparecidas: José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala; pelo sofrimento ocasionado pelos desaparecimentos e pela incerteza sobre o destino ou paradeiro de suas crianças. O Estado, de sua parte, reconheceu a violação do artigo 5 da Convenção em detrimento dos familiares, com base no determinado no Relatório de Mérito da Comissão (par. 20 supra). C.2. Considerações da Corte 202 Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de 2011. Série C n° 221, par. 122; e Caso Fornerón e Filha Vs. Argentina, supra, par. 123. 203 Cf. Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 113; e Caso Fornerón e Filha Vs. Argentina, supra, par. 123. 204 Cf. Caso Gelman Vs. Uruguai, supra, par. 122; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 112.

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