desumano para com os familiares próximos211. Ademais, a constante recusa das autoridades
estatais de fornecer informações sobre o paradeiro das vítimas ou de iniciar uma investigação
eficaz para alcançar o esclarecimento do sucedido foi considerada, pela Corte, como uma
causa de acréscimo ao sofrimento dos familiares212. As circunstâncias deste caso demonstram
que as cinco famílias afetadas pelo desaparecimento de seus filhos e filhas têm seu
sofrimento agravado pela privação da verdade a respeito dos fatos e do paradeiro das vítimas,
e pela falta de colaboração das autoridades estatais a fim de estabelecer esta verdade, o que,
por fim, agravou a violação ao direito à integridade pessoal dos familiares.
123. Além disso, a Corte estabeleceu que o esclarecimento do paradeiro final da vítima
desaparecida permite aos familiares aliviar a angústia e sofrimento causados pela incerteza
sobre o destino de seu parente desaparecido213. No presente caso, a incerteza e a ausência de
informações por parte do Estado sobre o ocorrido, que em grande proporção perdura até a
presente data, constituiu para os familiares uma fonte de sofrimento e angústia, além de um
sentimento de insegurança, frustração e impotência perante a abstenção das autoridades
públicas de investigar os fatos.
124. É clara a vinculação do sofrimento dos familiares com a violação do direito a conhecer
a verdade (par. 170 infra), o que ilustra a complexidade do desaparecimento forçado e dos
múltiplos efeitos que causaram. Por exemplo, a senhora María Juliana Rochac Hernández
manifestou: “nunca me saiu da cabeça o fato de terem levado meu irmãozinho, a cada
dezembro lembro-me dele e pergunto-me se minha mãe já o tivesse encontrado, porque fica
a pergunta, você anda com esse peso, querendo saber se o mataram, onde o levaram, como o
trataram, são muitas perguntas”214. Por sua vez, a senhora María del Tránsito Hernández
Rochac apontou que “atualmente recorda dos fatos antes narrados e a cada vez sente dor,
tristeza, ansiedade, choro, desespero e se pergunta: onde está seu irmão José Adrián Rochac?
”215. Os familiares apresentam sequelas físicas e psicológicas, e os fatos produziram alterações
na dinâmica de suas famílias e comunidades. Estas afetações, compreendidas integralmente
na complexidade do desaparecimento forçado, projetar-se-ão no tempo enquanto persistam
os fatores de impunidade verificados216 (Capítulo VII.2 infra).
125. Com base em todas as considerações anteriores e tendo em vista o reconhecimento
de responsabilidade estatal, a Corte conclui que o Estado violou o direito à integridade
pessoal, reconhecido nos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, combinados com artigo
1.1 deste instrumento, em detrimento de Alfonso Hernández Herrera, Sebastián Rochac
Hernández, Tanislao Rochac Hernández, María Juliana Rochac Hernández, María del Tránsito
Hernández Rochac, Ana Margarita Hernández Rochac, Nicolás Alfonso Torres Hernández,
María Adela Iraheta, Julio Antonio Flores Iraheta, Felipe Flores Iraheta, María Estela Salinas
de Figueroa, Amparo Salinas de Hernández, Josefa Salinas Iraheta, María Adela Hernández,
José Juan de la Cruz Sánchez, Joel Alcides Hernández Sánchez, Valentina Hernández,
Santiago Pérez, Juan
211
Cf.. Caso Trujillo Oroza Vs. Bolívia. Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2002. Série C n° 92, par. 114; e Caso
Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”) Vs. Guatemala, supra, par. 301.
212 Cf.. Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito, supra, par. 114; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 228.
213 Cf.. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C n°
191, par. 155; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 249.
214 Declaração prestada perante a Corte Interamericana, por María Juliana Rochac Hernández, durante a audiência pública
realizada em 1° de abril de 2014.
215 Declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por María del Tránsito Hernández Rochac, em 7 de março
de 2014 (expediente de prova, tomo X, affidavits, fl. 4.750).
216 Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, supra, par. 103; e Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2009. Série C n° 209, par. 172.