como os alegados neste caso, levando em conta o contexto e sua complexidade, é razoável
considerar que existam diferentes graus de responsabilidade em diferentes níveis252. Sem
embargo, isso não está refletido nas investigações. Em consequência, tampouco se observa
que as autoridades responsáveis pelas investigações tenham seguido as linhas de
investigações claras e lógicas que levem em consideração esses elementos. Ademais,
observam-se carências na produção de provas. Neste sentido, a Corte considera que o Estado
não atuou com diligência a respeito desta obrigação.
151. No que se refere às diligências para determinar a possível localização das vítimas
desaparecidas, embora se tenha realizado algumas atuações por parte da Comissão Nacional
de Busca ou umas poucas atuações por parte da Promotoria, o Estado não proporcionou
informação que indique que foram esgotadas todas as medidas possíveis para determinar o
paradeiro das vítimas, de acordo com o conjunto de possíveis diligências efetivas que
correspondem ao modus operandi dos desaparecimentos de crianças durante o conflito
armado, as quais estão especificadas no Caso Contreras e outros253. A Corte nota que, em
paralelo às investigações realizadas pelo órgão responsável pela persecução penal, na
atualidade, a Comissão Nacional de Busca também estaria realizando investigações, no âmbito
de suas atribuições, para determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas (par. 60 supra). A
Corte observa que não se deduz da prova constante do expediente que exista coordenação
entre estes dois órgãos estatais a fim de conseguir uma maior eficácia nas investigações.
152. A Corte constata que a situação verificada é coincidente com o determinado
oportunamente sobre as investigações realizadas nos Casos Irmãs Serrano Cruz e Contreras e
outros, nas quais o órgão investigativo não havia produzido de forma diligente e exaustiva
todos os meios de prova pertinentes e se verificava uma situação de impunidade254.
153. De sua parte, a Associação Pró-Busca identificou, com base em sua experiência nestes
casos (par 49 supra), os seguintes obstáculos transversais nas investigações de crianças
desaparecidas: a) diligências não produzidas, tais como entrevistas com testemunhas chaves
que foram individualizadas desde o princípio das investigações; b) não foram solicitadas
informações ou usadas as atribuições investigativas para requerer às instituições estatais que
fornecessem a informação relevante sob seu poder; c) rotatividade dos auxiliares de
promotoria, o que impede a continuidade dos processos e uma estratégia de investigação
clara255.
154. A Corte evidencia que, nos casos sobre os quais teve conhecimento, não existiu uma
estratégia de investigação séria e decidida que conduzisse à investigação e ao ajuizamento
dos supostos responsáveis. Particularmente, em casos como este, a Corte considerou que as
autoridades responsáveis pela investigação têm o dever de assegurar que no seu andamento
sejam valorados os padrões sistemáticos que permitiram a prática de graves violações dos
252
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, supra, par. 203; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 194.
Cf. Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 152.
254 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas, supra, pars. 89 a 98 e 105 a 106; e Caso
Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, pars. 147 a 155 e 168 a 169.
255
Cf. Carta da Associação Pró-Busca, dirigida ao Promotor-Geral da República de 22 de fevereiro de 2013 (expediente de prova,
tomo V, anexo 12 ao escrito de petições, argumentos e provas, fls. 2.312 a 2.313). Ver também: Carta da Associação Pró-Busca,
dirigida à Comissão de Justiça e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa, de 3 de dezembro de 2013 (expediente de prova,
tomo V, anexo 33 ao escrito de petições, argumentos e provas, fls. 2.451 a 2.467).
253