275. O Estado deve cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento em
dólares americanos.
276. Se por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações, ou a seus herdeiros, não
for possível o pagamento das quantias determinadas dentro do prazo indicado, o Estado
consignará esses montantes a seu favor em conta ou certificado de depósito em uma
instituição financeira salvadorenha solvente, em dólares americanos, e nas condições
financeiras mais favoráveis permitidas pela legislação e pela prática bancária. Se a indenização
não for reivindicada após dez anos, as quantias serão devolvidas ao Estado acrescidas de
juros.
277. As quantias atribuídas na presente Sentença como indenização e como ressarcimento
de custas e gastos deverão ser entregues às pessoas e às organizações indicadas de forma
integral, conforme estabelecido nesta Sentença, sem reduções derivadas de eventuais
encargos fiscais.
278. Se o Estado incorrer em atraso, incluindo no ressarcimento dos gastos ao Fundo de
Assistência Legal a Vítimas, deverá pagar juros sobre a quantia devida correspondente às
taxas bancárias de mora em El Salvador.
IX
Pontos Resolutivos
279.
Portanto,
A CORTE
DECLARA,
Por unanimidade, que:
1.
Aceita o reconhecimento de responsabilidade internacional realizado pelo Estado, nos
termos dos parágrafos 18 a 36 da presente Sentença.
2.
O Estado é responsável pela violação dos direitos à liberdade pessoal, à integridade
pessoal, à vida e ao reconhecimento da personalidade jurídica, reconhecidos nos artigos 7,
5,
4.1 e 3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinados com o artigo 1.1 do
referido instrumento, em detrimento de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto
Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, nos
termos dos parágrafos 92 a 97 da presente Sentença.