93. Em virtude dos fatos estabelecidos e do reconhecimento de responsabilidade estatal, está demonstrado que agentes estatais, especificamente membros das Forças Armadas salvadorenha, prenderam a José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, a partir dos dias 12 de dezembro de 1980, 25 de outubro de 1981, 12 de dezembro de 1981 e 22 de agosto de 1982, respectivamente, durante diferentes operações de contra insurgência durante o conflito armado em El Salvador. Como não se determinou até o momento o paradeiro ou destino posterior de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, a Corte considera que ainda se encontram submetidos ao desaparecimento forçado. 94. A Corte reitera sua jurisdição de que o desaparecimento forçado constitui uma violação múltipla de vários direitos protegidos pela Convenção Americana que coloca a vítima em um estado de completo desamparo, acarretando outras violações conexas, sendo particularmente grave quando faz parte de um padrão sistemático ou prática aplicada ou tolerada pelo Estado172 95. A caracterização do desaparecimento forçado como pluriofensiva, com relação aos direitos afetados, e contínua ou permanente, foi reiterada diversas vezes na jurisprudência da Corte desde seu primeiro caso contencioso resolvido em 1988173, mesmo antes da definição contida na Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas174. Esta caracterização é consistente com as demais definições contidas nos diferentes instrumentos internacionais175 que assinalam como elementos concorrente e constitutivos do desaparecimento forçado: a) a privação da liberdade; b) a intervenção direta de agentes estatais ou sua aquiescência; e c) a recusa de reconhecer a detenção e de revelar a sorte ou o paradeiro da pessoa interessada176. 96. Em razão das considerações vertidas no capítulo IV sobre o reconhecimento de responsabilidade, com base nos fatos estabelecidos (par. 52 a 87 supra), do precedente Contreras e outros Vs. El Salvador, e dos termos de reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado, a Corte determina que os desaparecimentos forçados das crianças vítimas deste caso constituíram uma violação múltipla e continua de seus direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal, à vida e ao reconhecimento da personalidade jurídica, em relação aos deveres de respeito e garantia. Por conseguinte, a Corte declara o Estado de El 172 Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, supra, par. 82; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 novembro de 2012. Série C n° 258, par. 96. 173 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 155; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 82. 174 Tal Convenção estabelece que “se considera desaparecimento forçado a privação da liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com a autorização, apoio ou consentimento do Estado, seguida da falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo, assim, o exercício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes”. Artigo II da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, adotada em Belém do Pará, Brasil, em 9 de junho de 1994, no vigésimo quarto período ordinário de sessões da Assembleia Geral. 175 Cf. Artigo 2 da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, U.N. Doc. A/RES/61/177, de 20 de dezembro de 2006; artigo 7, parágrafo 2, inciso i) do Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional, U.N. Doc. A/CONF.183/9, de 17 de julho de 1998; e Grupo de Trabalho sobre o Desaparecimento Forçado ou Involuntário de Pessoas, Observação Geral ao artigo 4 da Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado de 15 de janeiro de 1996. Relatório à Comissão de Direitos Humanos. U.N. Doc. E/CN. 4/1996/38, par. 55. 176 Cf. Caso Gómez Palomino Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C n° 136, par. 97; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2009. Série C n° 202, par. 140; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 113.

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