Salvador responsável pelos desaparecimentos forçados de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, e a consequente violação aos direitos reconhecidos nos artigos 7, 5, 4.1 e 3 da Convenção Americana, combinados com o artigo 1.1 do mesmo instrumento. 97. A Corte Interamericana destaca a gravidade dos fatos sub judice, ocorridos entre 1980 e 1982, os quais se enquadram em uma fase mais sangrenta do conflito armado em El Salvador (pars. 47 e 48 supra). Certamente os desaparecimentos de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala não constituíram fatos isolados, mas se inserem no padrão sistemático estatal de desaparecimentos forçados de crianças verificado durante o conflito armado em El Salvador (pars. 49 e 50 supra). O Estado assim o reconheceu (par. 19 supra). B. Direitos das crianças, assim como de seus familiares, à proteção da família, à vida privada e familiar, e à identidade (artigos 11.2 e 17 combinados com os artigos 19 e 1.1 da Convenção Americana) B.1. Argumentos das partes e da Comissão 98. A Comissão alegou que levando em consideração que todas as supostas vítimas eram crianças no momento do desaparecimento forçado, é pertinente analisar as obrigações derivadas do artigo 17 da Convenção, em conjunto com o artigo 19 do mesmo instrumento. A respeito, argumentou, com base em uma interpretação da Convenção Americana à luz do corpus iuris sobre os direitos das crianças, que mesmo em uma situação excepcional, o Estado, através de seus agentes, deve velar pela proteção da instituição familiar como mecanismo essencial para a proteção dos direitos das crianças, sob sua jurisdição. No caso de ocorrer uma separação de uma criança de seu núcleo familiar, considerou que o Estado deve procurar preservar esse vínculo intervindo temporalmente e orientando sua ação a reintegração da criança a sua família e sua comunidade sempre que isso não seja contrário a seu interesse superior. 99. No presente caso, a Comissão argumentou que foi o próprio Estado salvadorenho que, através de suas forças armadas, provocou a separação das supostas vítimas de suas famílias de origem mediante seu desaparecimento forçado. Além disso, afirmou que os soldados que subtraíram as crianças, supostas vítimas do caso, não tentaram estabelecer sua identidade para permitir a reunificação familiar, pelo contrário, buscaram a separação de suas famílias de origem, segundo a estratégia estatal de “tirar a água do peixe”, que consistiu em atacar principalmente as populações rurais nas regiões consideradas de atividade guerrilheira. Ademais, alegou que esta violação tem caráter contínuo até a presente data, posto que não foram adotadas medidas adequadas e efetivas para efetuar uma busca séria das supostas vítimas e determinar seu destino ou paradeiro. Para a Comissão, esta omissão impediu, durante mais de três décadas, o reestabelecimento do vínculo familiar e, consequentemente, da identidade da supostas vítimas. 100. A Comissão destacou a relação inerente entre o direito à família e o direito à identidade, os quais se veem particularmente afetados nos casos de desaparecimentos forçados de crianças.

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