104. O artigo 17 da Convenção Americana reconhece que a família é o elemento
fundamental da sociedade e que deve ser protegida. A família, a que toda criança tem direito,
é, principalmente, a sua família biológica, incluindo os familiares mais próximos, a qual deve
oferecer a proteção da criança e, por sua vez, deve ser objeto primordial de medidas de
proteção por parte do Estado177. A Corte já assinalou que este direito implica não somente em
dispor e executar diretamente medidas de proteção das crianças, mas também em favorecer,
da maneira mais ampla, o desenvolvimento e o fortalecimento do núcleo familiar178, toda vez
que o disfrute mútuo da convivência entre pais e filhos constitui um elemento fundamental na
vida da família179. A Corte já estabeleceu em sua jurisprudência que a separação das crianças
de suas famílias constitui, sob certas condições, uma violação do direito em questão180.
105. A Corte também determinou que o artigo 11.2 da Convenção Americana181, o qual
reconhece o direito de toda pessoa a receber proteção contra interferências arbitrárias ou
abusivas na vida da família – também denominada “vida familiar” – forma parte,
implicitamente, do direito à proteção da família182.
106. De sua parte, o artigo 19 da Convenção estabelece a obrigação de adotar medidas de
proteção especial a favor de toda criança, em virtude de sua condição como tal, que irradia
seus efeitos na interpretação de todos os demais direitos, quando o caso se refere a menores
de idade. Nesta linha, a Corte considerou que a devida proteção dos direitos das crianças, em
sua qualidade de sujeitos de direitos, deve levar em consideração suas características próprias
e a necessidade de propiciar seu desenvolvimento, oferecendo as condições necessárias para
que vivam e desenvolvam suas habilidades com pleno aproveitamento de suas
potencialidades183. A fim de definir o conteúdo e o alcance das obrigações que assumiu o
Estado quando se analisa os direitos das crianças, a Corte recorrerá, como fez em ocasiões
anteriores, ao corpus iuris internacional de proteção das crianças184.
177
Cf. Caso Fornerón e Filha Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril de 2012. Série C n° 242, par. 119;
e Direitos e garantias das crianças no contexto da migração e/ou em necessidade de proteção internacional. Parecer Consultivo
OC- 21/14 de 19 de agosto de 2014. Serie A n° 21, par. 272.
178 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02, par. 66; Caso Chitay Nech Vs. Guatemala.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2010. Série C n° 212, par. 157; e Caso Pessoas
Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28
de agosto de 2014. Série C n° 282, par. 414.
179 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02, supra, par. 72; Caso Massacre de Dos Erres
Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C n° 211, par. 189;
e Caso de Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 414.
180
Cf. Caso Massacre de Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par. 187; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República
Dominicana, supra, par. 414.
181 Artigo 11. Proteção da Honra e da
Dignidade […]
2. Ninguém pode ser objeto de interferências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou
em sua correspondência, nem de ataques ilegais a sua honra ou reputação. […]
182 Cf. Caso Atala Riffo e Meninas Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de fevereiro de 2012. Série C n° 239, par.
170; e Direitos e Garantias das Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. Parecer
Consultivo OC-21/14, supra, par. 265.
183
Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02, supra, par. 61; e Direitos e Garantias das
Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. Parecer Consultivo OC-21/14, supra, par. 66.
184 Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C n° 63, par. 194; e Caso Fornerón e Filha Vs. Argentina, supra, par. 44.