119. A Corte considerou, em numerosos casos, que os familiares das vítimas de violações dos direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas205. Em casos envolvendo o desaparecimento forçado de pessoas, a Corte considerou que é possível presumir um dano à integridade psíquica e moral de certos familiares206. Esta presunção estabelece-se iuris tantum sobre pais e mães, filhos e filhas, cônjuges, companheiros e companheiras permanentes, sempre que corresponda às circunstâncias particulares do caso207. Ademais, esta Corte estabeleceu que, no âmbito de um desaparecimento forçado, esta presunção também é aplicável às irmãs e aos irmãos das vítimas desaparecidos, salvo demonstrado o contrário pelas circunstâncias específicas do caso208. No caso de tais familiares, corresponde ao Estado refutar esta presunção209. Em relação as demais supostas vítimas, a Corte deverá analisar se na prova constante do expediente está comprovada alguma violação à sua integridade pessoal210. 120. No presente caso, o Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação ao direito à integridade pessoal de todos os familiares das vítimas desaparecidas que foram indicados pela Comissão. Neste sentido, e levando em consideração o reconhecimento de responsabilidade realizado pelo Estado, a Corte presume a violação do direito à integridade pessoal de todos os familiares indicados no parágrafo 34 supra. 121. Somado ao reconhecimento de responsabilidade estatal, a Corte observa que das declarações e perícias recebidas (pars. 38 e 43 supra) depreende-se que os familiares das vítimas tiveram, de alguma forma ou de outra, sua integridade pessoal afetada por uma ou várias das seguintes situações: (i) o desaparecimento de seu ente querido gerou sequelas em nível pessoal, físico e emocional; (ii) uma alteração irreversível de seu núcleo e vida familiares que se caracterizavam, entre outros, por valiosas relações fraternais; (iii) estiveram implicadas em diversas ações, tais como a busca por justiça ou informação sobre o paradeiro das vítimas; (iv) a incerteza na qual se encontra o paradeiro das vítimas obstaculiza a possibilidade de luto, o que contribui para o prolongamento da afetação psicológica dos familiares diante do desaparecimento; e (v) a falta de investigação e de colaboração do Estado na determinação do paradeiro das vítimas e dos responsáveis pelos desaparecimentos agravaram as diferentes afetações que sofreram estes familiares. As circunstâncias descritas provocaram uma afetação que se prolonga no tempo e que, ainda hoje, se mantém pela incerteza sobre o paradeiro das crianças desaparecidas: Emelinda Lorena Hernández, José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala. 122. De outra parte, a jurisprudência da Corte estabeleceu que a privação da verdade sobre o paradeiro de uma vítima de desaparecimento forçado é uma forma de tratamento cruel e 205 Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C n° 34, Quarto Ponto Resolutivo; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2014. Série C n° 277, par. 233. 206 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, supra, par. 119; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala, supra, par. 161. 207 Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C n° 36, par. 114; Caso Gonzáles Medina e Familiares Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2012. Série C n° 240, par. 270; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala, supra, par. 161. 208 Cf. Caso Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”) Vs. Guatemala, supra, par. 286; e Caso Osorio Ribera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 227. 209 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, supra, par. 119; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala, supra, par. 161. 210 Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, supra, par. 127; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C n° 219, par. 235.

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