129. A Comissão concluiu que o Estado salvadorenho violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, combinados com o artigo 1.1 deste instrumento, em detrimento de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, assim como dos familiares identificados. 130. Os representantes recordaram que os familiares buscaram o acesso à justiça através dos recursos legais idôneos para encontrar as crianças, porém, 30 anos após o desaparecimento, os familiares expressam sua frustração e desesperança por não terem existido investigações sérias por parte do Estado. Argumentaram que o relatório, de 2 de setembro de 2004, da Procuradoria para a Defesa dos Direitos Humanos sobre o desaparecimento forçado das irmãs Serrano Cruz e outros, no qual se encontram mencionadas as vítimas deste caso, foi enviado, entre outros, ao senhor Promotor-Geral da República, que deveria servir como notitia criminis e, por se tratar de um delito de ação pública e um crime contra a humanidade, deveria ter investigado, de ofício, de acordo com a legislação interna, uma vez que o Promotor-Geral possui também o monopólio da investigação e da ação penal. 131. Em relação às diversas decisões proferidas pela Turma do Constitucional da Corte Suprema de Justiça nos processos de habeas corpus, no sentido de não conceder a proteção constitucional por falta de sustentação probatória sobre a existência das violações constitucionais alegadas, os representantes lembraram que é dever de um juiz nomeado especialmente para o caso produzir provas, sendo que em todos os processos informam, no mesmo sentido, de ter-se limitado a solicitar relatórios ao Ministério da Defesa Nacional e ao Chefe do Estado Maior Conjunto das Forças Armadas, respondendo ambos os funcionários que não existe nenhum registro relacionado com as detenções das crianças nas respectivas operações. 132. A respeito da situação de impunidade, os representantes expressaram sua preocupação porque não foi exercida em nenhum dos processos da promotoria a ação penal contra os autores materiais e intelectuais dos desaparecimentos forçados, o que denotaria que não existem avanços substanciais nas investigações. Explicaram que a maioria dos casos de investigação pela Promotoria foram abertos em 2009, isto é, quase 29 anos após ocorrido os fatos, e continuam em investigação há quase 4 anos sem que os agentes auxiliares tenham sido capazes de individualizar os autores materiais, nem tampouco os possíveis autores intelectuais, que seriam as altas autoridades que naqueles anos atuavam nas Forças Armadas e são publicamente conhecidos por sua participação nas operações militares em questão, principalmente por fontes jornalísticas deste período. 133. Os representantes observam que, desde 2000, existe uma ambiguidade jurídica pela aplicação da sentença de constitucionalidade emitida nos expedientes n° 24-97 e n° 21-98, segundo as quais a Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz foi declarada constitucional, mas deixou-se em aberto a faculdade dos juízes de aplicá-la ou não em cada caso concreto sob seu conhecimento, e no qual tiver sido alegada pelas partes, em aplicação do controle de constitucionalidade difuso que assiste aos juízes, e não aos promotores, que devem acatá-la por ser lei da República. Indicaram que, em consequência, no presente caso, tampouco foi declarada sua inaplicabilidade, porque em nenhum dos casos foi possível imputar a responsabilidade penal individual. Os representantes apontaram que “a vigência ambígua da Lei de Anistia pode ser maliciosamente aproveitada para não ativar os processos penais em suas etapas preliminares,

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