familiares com um fundo especial para este objetivo e sob a responsabilidade de especialistas
na matéria. Adicionalmente, os representantes se basearam na perícia de Martha de la
Concepción Cabrera Cruz sobre o alcance transgeracional dos danos, para destacar três
aspectos resultantes do desaparecimento forçado: o rompimento dos vínculos familiares e
sociais; o dano multigeracional que é produzido por uma vítima de forma implícita no conjunto
de suas relações humanas; e a necessidade de reparação coletiva. Os representantes
consideraram que, “em virtude do padrão sistemático e coletivo que originou os
desaparecimentos, não se tratou de violência ordinária ou comum, mas um tipo particular de
violência política, que teve repercussões em vários níveis: individual, familiar e social; e
multidimensional: na economia, na saúde, no acesso à educação, no acesso à justiça, isto é,
no projeto de vida”. Por esta razão, consideraram necessário “adotar um padrão sistemático
de reparação integral, que sane os vínculos danosos de toda a sociedade, é necessário ir mais
além da assistência individual ou familiar, a uma reparação psicossocial comunitária, coletiva,
social”, que reúna as seguintes características: programas de saúde integral e apoio das
instituições que ofereçam uma vida humana digna que contribua a melhorar a qualidade de
vida dos familiares de desaparecimento forçado; conhecimento da verdade, através da
abertura dos arquivos militares e outros que estão em poder das instituições públicas; criar
museus sobre a memória que permitam levar ao conhecimento das novas gerações os
acontecimentos passados; escrever a história, e publicá- la, através de relatos e narrativas
para descrever o que ocorreu no país, e abrir merecidos caminhos de esperança para as
famílias; criar um centro de apoio psicossocial integral, com uma equipe multidisciplinar,
altamente comprometida, que implemente estratégias de intervenção adequadas à
complexidade multidimensional da realidade das vítimas e dos familiares de Pró- Busca, com
um eixo transversal em direitos humanos, que deve ser construído pelos familiares e pelas
vítimas e contar com o apoio psicossocial de profissionais , com a sensibilidade social sobre o
tratamento do trauma psicossocial de violações de direitos humanos, um programa para todos
os familiares que buscam a seus filhos e para os jovens reencontrados, fazendo uma
diferenciação entre populações adultas e jovens; abrir a possibilidade de que os jovens
possam mudar seus nomes e sobrenomes com apoio estatal, e uma página web na qual os
jovens de todos os países possam se encontrar e, também, possam ter encontros presenciais
internacionais – propiciados pelo Estado – nos quais possam se encontrar e compartilhar
experiências.
238.
O Estado não se referiu a esta solicitação de reparação.
Considerações da Corte
239. A Corte recorda que no Caso Contreras e outros avaliou positivamente e tomou nota
dos acordos e coordenações realizados entre o Estado e os representantes a fim de
concretizar um programa integral de assistência psicossocial, destinado às pessoas vítimas de
desaparecimento forçado que tenham sido encontradas e a seus familiares, assim como aos
familiares de quem ainda se encontra desaparecido, e indicou que tal aspecto não seria
supervisionado pela Corte. Por conseguinte, a Corte não considera oportuno ordenar tal
medida no presente caso.
C.4. Garantias de não repetição